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TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE INSUMO AGRÍCOLA

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(@douglas-wb)
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Entrou: 9 meses atrás

Os insumos agrícolas adquiridos dentro do estado tem sua tributação de forma ISENTA (art. 115 do anexo IV).

No caso de tranferência desse insumo adquirido como isento para outro estabelecimento do mesmo titular localizado em outro estado (interestadual), há o que se falar em recolhimento do ICMS (visto que não há mais fato gerador de ICMS em transferências do mesmo titular)?

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Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@douglas-wb, boa tarde!

O imposto não incide na operação de transferência.

 

A “operação de transferência de mercadoria” encontra tratada na NOTA TÉCNICA 008/2024 - UDCR/UNERC, disponível em:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/wp-content/uploads/wpforo/default_attachments/1710165696-NOTA_TECNICA_No_008_2024_UDCR_UNERC_-_Operacoes_de_transferencia.pdf

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 12. (...)

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

(...)

§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

(...)

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2 Respostas
(@douglas-wb)
Entrou: 9 meses atrás

Eminent Member
Posts: 20

@jrosa Certo, mas neste caso não teria que pagar o imposto devido por interrupção do diferimento, visto que o produto foi adquirido para produção agrícola no estado do MT?

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@douglas-wb, bom dia!

Dougla, está é a informação que você prestou "Os insumos agrícolas adquiridos dentro do estado tem sua tributação de forma ISENTA (art. 115 do anexo IV).

No caso de tranferência desse insumo adquirido como isento para outro estabelecimento do mesmo titular localizado em outro estado (interestadual)", abordou-se a ISENÇÃO.

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