Boa tarde Roberta,
Cabe informar que toda mercadoria objeto de diferimento do ICMS quando se transfere a mesma em operações interestaduais para empresas do mesmo titular interrompe este diferimento e este ICMS passa a ser devido, conforme determina o Inciso II-B do Art. 580 e 580-A, onde para o pagamento deste ICMS se usa a alíquota interna que no vosso caso é de 17%.
Conforme a Cláusula terceira do Convênio 178/2023 se transfere o ICMS objeto de transferência interestadual da mesma titularidade no mesmo espaço destinado ao ICMS. veja:
Convênio 178/2023.
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Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Nas operações interestaduais de mercadorias que tenham redução de base de cálculo por Convênio 100/97 deve ser utilizado a redução.
Conforme o Art. 125-A do RICMS o destinatário poderá utilizar o crédito do ICMS objeto da transferência, veja:
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
- 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
- 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023)
No caso do soja se aplica o mesmo entendimento do Inciso II-B do Art. 580 combinado com o 580-A do RICMS/MT, caso a empresa tenha apuração normal com prazo para pagamento do ICMS para o produto poderá usar deste mecanismo de apuração de ICMS, veja o disposto no Art. 580-A:
Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
- 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,
II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
- 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:
I - ser transferido ao estabelecimento destinatário;
II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
- 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
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- Cba, 14/03/2024.