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Transferência interestadual de mercadoria para comercialização

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(@robertamendonca)
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Entrou: 1 ano atrás

Referente a transferência de mercadoria para comercialização Matriz para filial em outro estado.

Conforme o decreto 706 de 16 fevereiro de 2024 e portaria 039/2024 ainda temos dúvida referente a indústria fabricante de fertilizantes que optou pelo diferimento do ICMS com processo junto a Sefaz (Conforme ART.22-A ANEXO VII RICMS/2014, decreto 1297/2022), com aquisição de mercadorias que também não constam no ART.22-A e possui a opção de recolhimento do ICMS mensal conf.art.131 RICMS, então:

1-Na transferência do fertilizante (produto acabado) para filial de outro estado, ela deverá fazer o levantamento de todas as notas de aquisição da mercadoria necessária para essa produção, multiplicar pela alíquota interna de 17% para saber o valor do ICMS para transferência?

2-Esse valor do ICMS será informado no documento fiscal em campo próprio ou em informações complementares da nota fiscal?

3-A redução da base de cálculo conforme convenio 100/97 da operação interestadual do fertilizante será considerada na transferência e será recolhido junto com os demais débitos do ICMS?

4-Referente ao credito do ICMS do produto diferido, o mesmo será lançado em outros créditos e também em outros débitos, mas temos que transferir o valor do credito para o destino (filial), a dúvida é: a filial poderá utilizar o credito do valor diferido na sua apuração do ICMS?

5-Na transferência interestadual da soja, como fica o recolhimento do ICMS dos produtos adquiridos com diferimento, tenho que recolher o ICMS no ato da emissão da nota fiscal?

Obs.: Peço que responda os questionamentos para auxilio de entendimento não só copiar e colar a legislação .

2 Respostas
Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@cardoso

Responder
Posts: 1029
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Roberta,

Cabe informar que toda mercadoria objeto de diferimento do ICMS  quando se transfere a mesma em operações interestaduais para empresas  do mesmo titular  interrompe este  diferimento  e este ICMS passa a ser devido, conforme determina o Inciso II-B do Art. 580  e 580-A, onde para o pagamento deste ICMS se usa a alíquota interna que no vosso caso é de 17%.

Conforme  a Cláusula terceira do  Convênio 178/2023 se transfere o ICMS objeto de transferência interestadual da mesma titularidade no mesmo espaço destinado ao ICMS. veja:

Convênio 178/2023.

......

Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Nas operações interestaduais de mercadorias que tenham redução de base de cálculo por Convênio 100/97  deve ser utilizado a redução.

Conforme o Art. 125-A do RICMS  o destinatário poderá utilizar o crédito do ICMS objeto da transferência, veja:

Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

  • 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
  • 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período​ compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023)

No caso do soja se aplica o mesmo entendimento do Inciso II-B do Art. 580 combinado com o 580-A do RICMS/MT,  caso a empresa tenha apuração normal com prazo para pagamento do ICMS para o produto poderá usar deste mecanismo de apuração de ICMS, veja o disposto no Art. 580-A:

Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.

  • 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:

I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,

II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;

III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.

  • 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:

I - ser transferido ao estabelecimento destinatário;

II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.​

  • 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
  •  
  • Cba, 14/03/2024.

 

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