Para transferência de mercadoria interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa, visto que não há incidência do ICMS na operação (ADC 49) e, considerando ainda Convênio 178/2023, Decreto 650/2023 e Nota Técnica NOTA TÉCNICA N° 008/2024- UDCR/UNERC, formulo o seguinte questionamento:
Na hipótese do contribuinte não possuir créditos relativos ao imposto incidente nas operações e prestações anteriores, tornando impossível o aproveitamento do mesmo e, necessite realizar a transferência de mercadoria interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa (EX: Filial de MT para Filial em MG), de que forma que deve ser realizada a transferência? Basta inserir na observação a ausência de incidência e de crédito com base nos dispositivos legais? É devido o recolhimento dos valores correspondentes ao crédito para que o mesmo acompanhe a mercadoria ao estabelecimento de destino? Gostaria de uma explanação completa e detalhada em relação ao tema. Obrigado!