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Transferência interestadual de mercadoria para estabelecimentos da mesma empresa.

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(@07983680635)
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Entrou: 4 meses atrás

Para transferência de mercadoria interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa, visto que não há incidência do ICMS na operação (ADC 49) e, considerando ainda Convênio 178/2023, Decreto 650/2023 e Nota Técnica NOTA TÉCNICA N° 008/2024- UDCR/UNERC, formulo o seguinte questionamento:

 

Na hipótese do contribuinte não possuir créditos relativos ao imposto incidente nas operações e prestações anteriores, tornando impossível o aproveitamento do mesmo e, necessite realizar a transferência de mercadoria interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa (EX: Filial de MT para Filial em MG), de que forma que deve ser realizada a transferência? Basta inserir na observação a ausência de incidência e de crédito com base nos dispositivos legais? É devido o recolhimento dos valores correspondentes ao crédito para que o mesmo acompanhe a mercadoria ao estabelecimento de destino? Gostaria de uma explanação completa e detalhada em relação ao tema. Obrigado!

3 Respostas
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(@gilmario)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Daniel,

Que tipo de contribuinte não tem crédito da operação anterior?

Um produtor rural?

O contribuinte deve seguir a orientação da Nota Técnica 08/2024.

Gilmário

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Topic starter
(@07983680635)
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Entrou: 4 meses atrás

Exemplo: cria e recria de animais. Onde não há aquisição de mercadoria.

 

O ponto principal que gostaria de esclarecimento é justamente em relação à Nota Técnica. Veja:

 

"Conclui-se, portanto, que, a utilização dos procedimentos
previstos no Convênio ICMS 178/2023 importa na transferência de crédito no
valor correspondente à alíquota interestadual, ainda que decorra em valor a
recolher pelo contribuinte remetente, sem prejuízo da utilização de benefícios
fiscais.
Caso resulte em imposto a pagar, o valor integrará a apuração do
ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo
pagamento ser efetuado no prazo fixado para o regime em que se enquadrar o
estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria (§ 1° do artigo 4° da
Portaria n° 039/2024-SEFAZ).
Enquanto não houver a regulamentação interna de novos
procedimentos, a transferência interestadual do ICMS entre estabelecimentos de
mesma titularidade, pela sistemática prevista no aludido Convênio, será
procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e ou
NFA-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto (cláusula
terceira do Convênio ICMS 178/2023 c/c Convênio ICMS 228/2023).
Por fim, frisa-se que, nas saídas interestaduais de mercadorias
para outro estabelecimento do remetente, a transferência de crédito do imposto
do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino é obrigatória
(cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023)."

 

De que valores a recolher a Nota está se referindo? Gostaria de esclarecimentos.

 

O raciocínio que chego é o seguinte:
Há crédito, devo transferir.

Não há crédito, somente consto na observação a não incidência, fundamentando na legislação. Correto?

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Só transferirá crédito se houver.

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