Boa tarde.
Transferencia interna de CROTALARIA entre propriedades do mesmo titular, produtor rural, optante pelo diferimento, nesta transferencia podemos usufruir do diferimento conforme Art. 19 do Anexo VII do RICMS-MT?
Boa tarde.
Transferencia interna de CROTALARIA entre propriedades do mesmo titular, produtor rural, optante pelo diferimento, nesta transferencia podemos usufruir do diferimento conforme Art. 19 do Anexo VII do RICMS-MT?
Bom dia,
Com advento do decreto 650/2023, não existe fato gerador nas transferências entre empresas do mesmo contribuinte (matriz e filial), porém se a mercadoria adquirido, foi através de diferimento, o mesmo, e na saída subsequente sem tributação, esse ICMS diferido na aquisição deverá ser recolhido:
Art. 580 (...)
(...)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
(...)
§ 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, o lançamento do imposto diferido, incidente nas aquisições de mercadorias para revenda ou de insumos utilizados no respectivo processo produtivo, será efetuado na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
(...)."
V - acrescentado o § 7° ao artigo 581, com a seguinte redação:
"Art. 581 (...)
(...)
§ 7° A dispensa do pagamento do imposto prevista neste artigo não se aplica nas hipóteses em que a interrupção do diferimento ocorrer em função do evento descrito no inciso II-B do artigo 580. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
(...)."
VI - dada nova redação ao artigo 584, conforme adiante consignado:
"Art. 584 No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 172 destas disposições permanentes.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em decorrência do deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49 do Rio Grande do Norte)"
Neste caso a mercadoria é produção própria do produtor.