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[Resolvido] TRANSFERENCIA INTERNA ENTRE EMPRESAS DO MESMO TITULAR.

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(@valdemir-silva)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia prezados, 

Escrevo para esclarecer uma dúvida referente à tributação de transferências de mercadorias para outra empresa pertencente ao mesmo titular (sócio)

Empresa do Lucro Real TRANSFERINDO para empresa do Lucro Presumido, mesmo TITULAR.

Nossas operações de transferência são realizadas utilizando o CFOP 5.102, tratadas como venda normal.

Minha dúvida surge em relação à continuidade da tributação dessas transferências, considerando o Decreto nº 650/2023.

Segundo o § 15 deste decreto:

"Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes."

Portanto, com base nessa legislação, questiono se ainda é necessário destacar e recolher o ICMS nas transferências mencionadas, ou se estamos dispensados dessa obrigação tributária.

Agradeço antecipadamente pela atenção

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Posts: 1510
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@valdemir-silva

Na operação interestadual de transferência não ocorre o fato gerador do ICMS, por conseguinte não havendo imposto a recolher, no entanto, por se tratar de momento de transição da legislação, até a regulamentação dos novos procedimentos, o CONVÊNIO ICMS Nº 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, autoriza os estados a permitirem a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023.

De acordo com a Nota orientativa disponível em http://sped.rfb.gov.br/estatico/14/46A6621C83C04BC3239F248B0B63467D90B17A/Nota%20Orientativa%20Op%20Transf.pdf , a emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

IMPORTANTE - Considerando que as orientações acima mencionadas não foram incorporadas ao RICMS-MT, sugere-se que efetue a CONSULTA TRIBUTÁRIA.

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