Bom dia prezados,
Escrevo para esclarecer uma dúvida referente à tributação de transferências de mercadorias para outra empresa pertencente ao mesmo titular (sócio)
Empresa do Lucro Real TRANSFERINDO para empresa do Lucro Presumido, mesmo TITULAR.
Nossas operações de transferência são realizadas utilizando o CFOP 5.102, tratadas como venda normal.
Minha dúvida surge em relação à continuidade da tributação dessas transferências, considerando o Decreto nº 650/2023.
Segundo o § 15 deste decreto:
"Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes."
Portanto, com base nessa legislação, questiono se ainda é necessário destacar e recolher o ICMS nas transferências mencionadas, ou se estamos dispensados dessa obrigação tributária.
Agradeço antecipadamente pela atenção