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[Resolvido] Transferência para outro estado indústria - decreto 706/02/2024.

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(@robertamendonca)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

 

Referente a transferência de mercadoria para comercialização Matriz para filial em outro estado.

Conforme o decreto 706 de 16 fevereiro de 2024 ainda temos dúvida referente a indústria fabricante de fertilizantes que optou pelo diferimento do ICMS com processo junto a Sefaz (Conforme ART.22-A ANEXO VII RICMS/2014, decreto 1297/2022), tem aquisição de mercadorias que também não constam no ART.22-A e possui a opção de recolhimento do ICMS mensal conf.art.131 RICMS, então:

- Na transferência do fertilizante (produto acabado) para filial de outro estado, ela deverá fazer o levantamento de todas as notas de aquisição da mercadoria necessária para essa produção, multiplicar pela alíquota interna de 17% para saber o valor do ICMS para transferência?

- Esse valor do ICMS onde será informado no documento fiscal? Em campo próprio ou informações complementares?

- A empresa mesmo recolhendo o ICMS MENSAL terá que recolher o ICMS da transferência por nota fiscal?

 

1 Reply
Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

conforme consta no 580-a 

§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

Será editado portaria dispondo sobre os procedimentos de forma que ainda temos que aguardar, a publicação da mesma.

Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.

  • 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:

I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,

II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;

III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.

  • 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:

I - ser transferido ao estabelecimento destinatário;

II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.​

  • 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
  • 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
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