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Transferência - Recolhimento do ICMS Substituição Tributaria

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(@robertamendonca)
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Entrou: 1 ano atrás

O contribuinte é do simples nacional Matriz Mato Grosso - Cnae principal Comercio varejista e faz transferência da filial GO de mercadoria Substituição tributária (NCM 19059090 - pão francês) para Matriz MT. Dúvida:

1 - Na entrada de transferência de mercadorias entre empresas do simples Nacional GO para MT tem que fazer o recolhimento do ICMS Substituição tributária para o mato Grosso?

2 - Na venda interna dessa mercadoria para pessoa física não contribuinte, existira o recolhimento do ICMS Substituição tributária na nota fiscal?

3 - Na venda dessa mercadoria para pessoa Jurídica que vai comercializar esse produto, terá que ser destacado o ICMS Substituição Tributária em campo próprio mesmo ela sendo do simples Nacional, porque o ICMS-ST não foi recolhido na entrada?

3 Respostas
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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Roberta,

Respondendo seus questionamentos:

1) Sim,

2) Não, conforme inciso V do  Art. 450 do RICMS/MT

3) Em operações interestaduais de produto de ST  em que a mercadoria no Estado de Destino é  de ST deve ser recolhido o ICMS ST quando a mercadoria a ser vendida será para uma PJ que vá revender o produto no Estado de destino  e assim a empresa do Simples Nacional remetente deve destacar no campo próprio o ICMS ST.

4) Caso a em que não foi recolhido o ICMS de ST pelo remetente  na entrada de mercadoria de ST o Destinatário deverá recolher o ICMS ST, pois o mesmo fica responsável na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, segundo o Art. 4º do Anexo X do RICMS/MT.

Cba, 05/07/2024.

Cardoso

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(@robertamendonca)
Entrou: 1 ano atrás

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@cardoso 

Ainda temos Duvidas:

A empresa destinatária da mercadoria aqui no estado de MT tem como Cnae principal varejista e secundário atacadista. Então:

  1. Como a transferência das mercadorias Substituição Tributária são entre filiais a FILIAL GO envia para Matriz MT, pode considerar o Cnae secundário de atacadista para o recolhimento do ICMS ST em campo próprio somente nas notas de saída, quando vender no atacado?
  2. Ou existe algo na legislação que menciona que devemos considerar o Cnae principal para recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
  3. Quando se aplicaria o Art.3 Inciso IV anexo X, do RICMS?
  4. Se a empresa tiver que considerar o Cnae principal de Varejista e recolher o ICMS ST na entrada, quando for revender para pessoa jurídica que comercializa a mercadoria ela teria que destacar novamente ou encerrou a cadeia?
  5. A empresa sendo do Simples Nacional e não fazendo EFD FISCAL não teria como compensar ICMS Substituição tributaria uma vez já recolhido na entrada, qual seria o procedimento
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Posts: 1113
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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Roberta,

Respondendo seus questionamentos:

1) Para  efeito de aplicação da legislação é considerado o CNAE principal da empresa, conforme reza o § 4º do  Art. 70 do RICMS/MT. Somente as empresas com CNAE principal de atacadista poderão requerer  a condição de substitutas tributárias em MT  conforme reza a Portaria 209/2019.

2) Já respondido  anteriormente.

3) Quando a empresa aqui em MT tiver CNAE principal de  comércio Atacadista.

4)  Não, caso as vendas forem dentro de MT.

5)  Não foi  entendido o  que queria dizer com compensação de ICMS ST pago antecipadamente.

Cba, 29/07/2024.

Cardoso

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