Contribuinte rural (PF) em São Paulo irá realizar a transferência de Sucata de Ferro para a sua fazenda no Mato Grosso. essa operação terá incidência do DIFAL? Há algum beneficio de redução de base?
Contribuinte rural (PF) em São Paulo irá realizar a transferência de Sucata de Ferro para a sua fazenda no Mato Grosso. essa operação terá incidência do DIFAL? Há algum beneficio de redução de base?
Boa tarde!
Nos termos da Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023, não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.
Este também é o comando do § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, veja-se:
Art. 3° (...)
(...)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.
Caso o contribuinte ainda tenha alguma dúvida, segue o link da Nota Técnica 008/24, elaborada pela SEFAZ/MT: