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TRANSFERÊNCIA USO E CONSUMO INTERESTADUAL ENTRE CONTRIBUINTES DO MESMO ESTABELECIMENTO

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(@renata-cabido)
Trusted Member
Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde, já foi informado aqui no fórum que não há mais incidência de ICMS nas operações de transferências de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme Decreto 65/2023 que incluiu o § 15 ao art. 3º do RICMS/MT.

No entanto, ao fazer este questionamento na Sefaz de MT, obtive a resposta abaixo, algum de vocês possui essa resposta de que não há mais DIFAL formalizada pela Sefaz de MT?

 

QUESTIONAMENTO: Boa tarde, de acordo com o Decreto 65023 que incluiu o § 15 ao art. 3º do RICMS/MT, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não será considerado ocorrido o fato gerador, ou seja, a mercadoria será não tributada. Sendo assim, entendo que na transferência interestadual de uso e consumo e ativo, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, NÃO haverá DIFAL a recolher, correto? 

 

RESPOSTA: Até a presente data não foi divulgado nenhuma norma interpretativa neste sentido, favor enviar este questionamento por consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.

 

 

Desde já agradeço.

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa noite!

O § 15 do Art. 13 do RICMS/MT já esta em vigor quanto a não tributação uma vez que não se considera ocorrido o fato gerador.

O que está pendente de normas complementares é a forma que se dará a transferência dos créditos conforme disposto no art. 125-A, § 2º do RICMS/MT.

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