Boa tarde, já foi informado aqui no fórum que não há mais incidência de ICMS nas operações de transferências de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme Decreto 65/2023 que incluiu o § 15 ao art. 3º do RICMS/MT.
No entanto, ao fazer este questionamento na Sefaz de MT, obtive a resposta abaixo, algum de vocês possui essa resposta de que não há mais DIFAL formalizada pela Sefaz de MT?
QUESTIONAMENTO: Boa tarde, de acordo com o Decreto 65023 que incluiu o § 15 ao art. 3º do RICMS/MT, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não será considerado ocorrido o fato gerador, ou seja, a mercadoria será não tributada. Sendo assim, entendo que na transferência interestadual de uso e consumo e ativo, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, NÃO haverá DIFAL a recolher, correto?
RESPOSTA: Até a presente data não foi divulgado nenhuma norma interpretativa neste sentido, favor enviar este questionamento por consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.
Desde já agradeço.