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[Resolvido] Transferencias entre mesmo titular decreto 650/2023

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(@fabio12456)
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Entrou: 1 ano atrás

bom dia

quanto as transferências interestaduais de produção agrícola (soja em graos, bovinos em pé e milho em grãos) onde o produtor rural possui o termo de DIFERIMENTO (opção solicitada) com base no decreto 650/2023 haverá a tributação do ICMS ?

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(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@fabio12456, boa tarde!

Nos termo do Decreto n.° 650, de 28 de dezembro de 2023,  saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular, esta fora do campo de incidência do ICMS, logo na transferência não há imposto.

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(@fabio12456)
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Entrou: 1 ano atrás

@JROSA quanto a produtos que estão com diferimento no Anexo VII existira a tributação ?

"Art. 581 (...)
(...)

§ 7° A dispensa do pagamento do imposto prevista neste artigo não se aplica nas hipóteses em que a interrupção do diferimento ocorrer em função do evento descrito no inciso II-B do artigo 580. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
(...)."

VI - dada nova redação ao artigo 584, conforme adiante consignado:

"Art. 584 No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 172 destas disposições permanentes.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em decorrência do deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49 do Rio Grande do Norte)"

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@fabio12456, boa tarde!

O deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação ocorre a interrupção do diferimento, neste caso o contribuinte deve recolher o imposto diferido incidente nas aquisições de mercadorias para revenda ou de insumos utilizados no respectivo processo produtivo.

O lançamento do imposto diferido será efetuado na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda (até a data de hoje não foi publicada norma complementar).

 

RICMS-MT DP - com redação do Decreto n.° 650, de 28 de dezembro de 2023

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

(...)

II-B – o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)

(...)

§1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, o lançamento do imposto diferido, incidente nas aquisições de mercadorias para revenda ou de insumos utilizados no respectivo processo produtivo, será efetuado na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)

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(@fabio12456)
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Entrou: 1 ano atrás

em suma nas transferências desse produtos com diferimento anexo VII (soja em graos, bovinos em pé e milho em grãos), havera a interrupção e a tributação do ICMS, correto ?

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@fabio12456, bom dia!

Fabio, novas orientações sobre a operação de transferência, vide NOTA TÉCNICA 008/2024 - UDCR/UNERC, disponível em:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B

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(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@fabio12456, sim, que fique claro a tributação que ocorrerá é aquela referente à interrupção do diferimento.

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