Bom dia Dias,
Cabe informar que nas operações de transferência interestaduais de gado em pé entre estabelecimentos do mesmo titular interrompe o diferimento interno, conforme preceitua o Inciso II-B do Art. 580 combinado com o Art. 580-A do RICMS/MT, veja:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
- 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos docaputdeste artigo.
- 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caputdeste artigo, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento, deverá ser observado o disposto no artigo 580-A.
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Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
- 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,
Cba, 23/02/2024.
Cardoso