Na opção pelo diferimento do ICMS sobre operações de transportes rodoviário de combustíveis conf. artigo 37 do Anexo VII, Incisos VI e XI, combinado §3, inciso VI, pelos postos de combustíveis a regra de "VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS" .
Alcança os demais créditos com mercadorias tributadas normalmente e/ou pelo regime da substituição tributária, ou somente aos créditos relacionados diretamente com a operação de transporte de cargas?
Base legal artigo 37, incisos VI, XI e § 3º inciso VI e artigo 39, §1º do Anexo VII do RICMS-MT.