Empresas do Lucro Real, ambos contribuintes, com negociação de contrato para Armazenamento de Mercadoria em operação Interestadual de mercadoria classificada no NCM “23099090-Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”, onde:
O Depositante, estabelecimento do estado do PR, tem por atividade principal “46.92-3-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários”.
O Depositário, estabelecimento do estado do MT, tem por atividade principal “46.44-3-02 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário” e as atividades segundarias de “52.11-7-99 - Depósito de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis” e “46.18-4-99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente”.
O consulente, Depositante do Paraná, se atenta aos conceitos relativos à operação de armazenagem:
- a) Armazém-geral: é guarda ou conservação de mercadorias em bens recebidos por terceiros. É cobrada a prestação dos serviços pelas despesas no armazenamento e pela conservação dos determinados itens. Podem ser realizadas operações internas e interestaduais, conforme os artigos 613 e 617, do RICMS/MT e artigo 411 do RICMS/PR, porém ao depositário é vedado exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular, conforme o artigo 8º, §4º, Decreto nº 1.102/1903;
- b) Depósito fechado: o armazém pertencente ao próprio contribuinte depositante, que esteja situado no mesmo estado. Nesse ambiente, não há a natureza mercantil, ou seja, o depósito não faz venda de mercadoria e esta operação só pode ser realizada internamente, de acordo com o artigo 607 do RICMS/MT e artigo 436 do RICMS/PR
- c) Operador Logístico: o estabelecimento depositário cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias, conforme Ajuste SINIEF 35/2022.
Com isso, o consulente (depositante PR) indaga:
- Considerando os entendimentos descritos acima, que a operação é Interestadual e que a atividade do depositário (MT) é “52.11-7-99 - Depósito de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis”, qual base legal poderá se utilizar para as operações de remessa e de retorno para o deposito de terceiro? Aparentemente essa atividade não se caracteriza como “deposito fechado”, “armazém geral” ou “operador logístico”.
- Considerando a definição da base legal no ponto 1. quais são as regras para:
2.1. Responsável emissor; CFOP; incidência do ICMS; utilização de credito ICMS, nas hipóteses de:
- a) Remessa
- b) Venda com saída direta do depositante ao destinatário final (Estadual ou Interestadual)
- c) Retorno simbólico
- d) Remessa por conta e ordem (se necessário conforme base legal definida)
- e) Devolução da mercadoria ao depositante
- Na hipótese base legal para “deposito de terceiros” ser “Operador Logístico”, conforme clausula terceira do Ajuste SINIEF 35/202, o depositário ficaria dispensado da emissão de documentos fiscais e de livros de livros fiscais relatórios às atividades decorrentes de mercadoria de terceiros, nessa hipótese:
- a) Na Incidência do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento, bem como pelo credito do imposto, pertence ao depositante?
- b) como o depositário realizará os registros das emissões efetuadas pelo depositante?
- Há o impedimento para o exercício concomitante da atividade de depósito de mercadorias de terceiros com outras atividades, como, por exemplo, o 46.44-3-02 - comércio atacadista, atividade principal do depositário?
- a) no caso do não impedimento, o depositante pode também ser um fornecedor do depositário?