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tratamento fiscal para depósito de mercadorias para terceiros

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(@arthur-luz)
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Entrou: 1 mês atrás

Empresas do Lucro Real, ambos contribuintes, com negociação de contrato para Armazenamento de Mercadoria em operação Interestadual de mercadoria classificada no NCM “23099090-Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”, onde:

 

O Depositante, estabelecimento do estado do PR, tem por atividade principal “46.92-3-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários”.

 

O Depositário, estabelecimento do estado do MT, tem por atividade principal “46.44-3-02 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário” e as atividades segundarias de “52.11-7-99 - Depósito de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis” e “46.18-4-99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente”.

 

O consulente, Depositante do Paraná, se atenta aos conceitos relativos à operação de armazenagem:

  1. a) Armazém-geral: é guarda ou conservação de mercadorias em bens recebidos por terceiros. É cobrada a prestação dos serviços pelas despesas no armazenamento e pela conservação dos determinados itens. Podem ser realizadas operações internas e interestaduais, conforme os artigos 613 e 617, do RICMS/MT e artigo 411 do RICMS/PR, porém ao depositário é vedado exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular, conforme o artigo 8º, §4º, Decreto nº 1.102/1903;

 

  1. b) Depósito fechado: o armazém pertencente ao próprio contribuinte depositante, que esteja situado no mesmo estado. Nesse ambiente, não há a natureza mercantil, ou seja, o depósito não faz venda de mercadoria e esta operação só pode ser realizada internamente, de acordo com o artigo 607 do RICMS/MT e artigo 436 do RICMS/PR

 

  1. c) Operador Logístico: o estabelecimento depositário cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias, conforme Ajuste SINIEF 35/2022.

 

Com isso, o consulente (depositante PR) indaga:

  1. Considerando os entendimentos descritos acima, que a operação é Interestadual e que a atividade do depositário (MT) é “52.11-7-99 - Depósito de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis”, qual base legal poderá se utilizar para as operações de remessa e de retorno para o deposito de terceiro? Aparentemente essa atividade não se caracteriza como “deposito fechado”, “armazém geral” ou “operador logístico”.

 

  1. Considerando a definição da base legal no ponto 1. quais são as regras para:

2.1. Responsável emissor; CFOP; incidência do ICMS; utilização de credito ICMS, nas hipóteses de:

  1. a) Remessa
  2. b) Venda com saída direta do depositante ao destinatário final (Estadual ou Interestadual)
  3. c) Retorno simbólico
  4. d) Remessa por conta e ordem (se necessário conforme base legal definida)
  5. e) Devolução da mercadoria ao depositante

 

  1. Na hipótese base legal para “deposito de terceiros” ser “Operador Logístico”, conforme clausula terceira do Ajuste SINIEF 35/202, o depositário ficaria dispensado da emissão de documentos fiscais e de livros de livros fiscais relatórios às atividades decorrentes de mercadoria de terceiros, nessa hipótese:
  2. a) Na Incidência do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento, bem como pelo credito do imposto, pertence ao depositante?
  3. b) como o depositário realizará os registros das emissões efetuadas pelo depositante?

 

  1. Há o impedimento para o exercício concomitante da atividade de depósito de mercadorias de terceiros com outras atividades, como, por exemplo, o 46.44-3-02 - comércio atacadista, atividade principal do depositário?
  2. a) no caso do não impedimento, o depositante pode também ser um fornecedor do depositário?
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(@elayne-cristina)
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Entrou: 1 ano atrás
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