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[Resolvido] TRATAMENTO TRIBUTARIO FURADEIRAS, ESMERILHADEIRA e Moto-serras não elétricos de uso agrícola

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(@rafael_85)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezados bom dia, contribuinte está adquirindo para revenda furadeira (NCM 8467.11.10) e esmerilhadeira (NCM 8467.29.99) elétrica e ao consultar a portaria 195/2019 identificamos no item 19.0 do inciso V – Ferramentas apenas os 4 primeiros dígitos, seria correto considerarmos os produtos como ST baseado apenas nos 4 primeiros dígitos?

Outra questão que está gerando duvida e que ao consultar o Conv. 52/91 identificamos que também que mesmos NCM se encontram no anexo I nos itens 56.1 e 56.5. Sendo assim poderia nos ajudar a como tratarmos essa situação, podemos considerar ST e no Conv. 52/91?

Temos a questão também do Moto-serras não elétricos de uso agrícola ncm 8467.81.00 está no item 19.1 do mesmo inciso e também está no convenio 52/91, podemos considerar ST e no Conv. 52/91? Se observar a mesma descrição que está na portaria 195 e idêntica a que está no conv. 52/91.

 

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(@rafael_85)
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Entrou: 2 anos atrás

@cardoso, @geronaldo, ajuda nós ai...

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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@rafael_85, boa tarde!

Por já, serão apreciadas somente as ferramentas furadeira e esmerilhadeira.

Sim, é correto utilização dos 4 primeiros dígitos da NCM. Nessa situação para esclarecimento sobre o produto você pode recorrer a Tabela de Produtos Industrializados (TIPI) e/ou Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Observo, a informação do código NCM da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte. 

1- A mercadoria “furadeira, NCM 8467.11.10”, de acordo com a TIPI, trata-se de ferramenta “pneumática”.

As ferramentas pneumáticas da posição 8467, submetem-se a apuração do imposto pelo regime de substituição tributária, pois constam no item 19.0 da Tabela Ferramentas anexa a PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ.

Na apuração do ICMS ST poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no CONVÊNIO ICMS 52/91, pois as “furadeiras, NCM 8467.11.10” constam no item 56.1 do Anexo I do CONVÊNIO ICMS 52/91 (Art. 3°-A do Anexo X do RICMS-MT).

 

2- A mercadoria “esmerilhadeira, NCM 8467.29.99”, de acordo com a TIPI, encontra-se classificada como “outras ferramentas com motor elétrico incorporado”.

As ferramentas “com motor elétrico incorporado” da posição 8467, submetem-se a apuração do imposto pelo regime de substituição tributária, pois constam no item 19.0 da Tabela Ferramentas anexa a PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ.

Na apuração do ICMS ST poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no CONVÊNIO ICMS 52/91, pois as “esmerilhadeira, NCM 8467.29.99”, de uso manual, constam no item 56.5 do Anexo I do CONVÊNIO ICMS 52/91 (​Art. 3°-A do Anexo X do RICMS-MT).

 

 

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2 Respostas
(@rafael_85)
Entrou: 2 anos atrás

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@jrosa , muito obrigado 👍

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@rafael_85

Agradecemos pelo seu registro e retorno e nos colocamos à disposição.

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Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@rafael_85, boa tarde!

A mercadoria “Moto-serra portátil de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola, NCM 8467.81.00”, encontra-se arrolada no item 19.1 da Tabela Ferramentas anexa a PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ, logo submete-se a apuração do imposto pelo regime de substituição tributária.

Na apuração do ICMS ST poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no CONVÊNIO ICMS 52/91, pois as “Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola, NCM 8467.81.00”, constam no item 17 do Anexo II do CONVÊNIO ICMS 52/91 (Art. 3°-A do Anexo X do RICMS-MT).

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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Muito bem explicado pela colega JROSA.

Att.

Geronaldo Martello Foss

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