Prezados bom dia, contribuinte está adquirindo para revenda furadeira (NCM 8467.11.10) e esmerilhadeira (NCM 8467.29.99) elétrica e ao consultar a portaria 195/2019 identificamos no item 19.0 do inciso V – Ferramentas apenas os 4 primeiros dígitos, seria correto considerarmos os produtos como ST baseado apenas nos 4 primeiros dígitos?
Outra questão que está gerando duvida e que ao consultar o Conv. 52/91 identificamos que também que mesmos NCM se encontram no anexo I nos itens 56.1 e 56.5. Sendo assim poderia nos ajudar a como tratarmos essa situação, podemos considerar ST e no Conv. 52/91?
Temos a questão também do Moto-serras não elétricos de uso agrícola ncm 8467.81.00 está no item 19.1 do mesmo inciso e também está no convenio 52/91, podemos considerar ST e no Conv. 52/91? Se observar a mesma descrição que está na portaria 195 e idêntica a que está no conv. 52/91.