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TRATATIVA SOBRE REMESSA DESTITUIDA DE VALOR ECONOMICO

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(@cloves-alcantara)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Descarte de semente destituídas de valor econômico.

Trata-se de operação de envio de sementes de milho tratadas para serem descartas por empresa X especializada, que podem estar localizadas tanto dentro do Estado do MT quanto em outro Estado (ex. Goiás) em razão de:

  1. as sementes não atingirem o padrão de qualidade após o processo de beneficiamento (semente tratada); ou
  2. não haver mais demanda de venda das sementes beneficiadas/ tratadas.

A empresaX é uma prestadora de serviços ambientais, especializada no tratamento e gestão de resíduos. A empresa X utiliza procedimentos de blendagem, cujo objetivo é de homogeneizar os diversos resíduos (inclusive sementes descartadas), transformando-os em um CDR ? Combustível Derivado de Resíduo, para ser utilizado em forno de produção de cimento (coprocessamento).

O coprocessamento é uma técnica regulamentada pela Resolução CONAMA 499/20 a qual destrói resíduos de maneira responsável e controlado. Trata-se de uma solução sustentável, pois incorpora no clínquer todas as cinzas geradas da própria queima, evitando-se assim a necessidade de descarte ou mesmo a existência de qualquer subproduto.

Para tanto, a empresaX emite nota fiscal de serviço de coprocessamento para a empresa Y(proprietária da semente) e a empresa Y paga para a Empresa X realizar essa atividade e poder dar a correta destinação/ destino apropriado dessas sementes já tratadas que não podem ser descartadas em qualquer lugar.

Referidos materiais enviados pela Empresa Y para a Empresa X, por meio de nota fiscal  emitida com o CFOP 5949 ou 6949 ( avaliar se deverá ser esse CFOP mesmo), são destituídos de valor econômico, de modo que tal material não pode ser considerado como mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

A semente descartada é um material inservível, sem valor comercial e cedido gratuitamente à Empresa X (isso é, sem qualquer contrapartida financeira em benefício da empresa Y), não podendo ser caracterizado como saída de mercadoria, visto não ser ato de comércio, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

Após o faturamento, a Empresa X nos envia o Certificado de Destinação Final (CDF) e um dossiê com relatórios sobre o descarte.

Diante do acima exposto, considerando que a operação refere-se ao envio de produtos destituídos de valor econômico (descarte) remetidos para o coprocessamento, entendemos que a operação de envio de sementes da Empresa Y para a Empresa X deverá ser amparada por nota fiscal sem destaque do ICMS ?

Por tudo pedimos a interpretação de nossos caso em tela, e a legislação de amparo legal para realizar a operação SEM a incidência de ICMS.

2 Respostas
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom  dia 

Esse  tema  não  esta  previsto de  maneira  literal  na  Legislação  tributária .

 

Sugerimos  que  a  empresa  formule  uma consulta tributária junto  a  SUAC  , a  quem  cabe  analisar   e  decidir sobre  situações   não  previstas  no  RICMS.

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

As consultas de caráter formal são realizadas consoante artigos 994 a 1013-A, do RICMS/14 - Parte Geral, via e-process (baixar modelo).

CUIABÁ/MT, 08/08/2023./

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