Descarte de semente destituídas de valor econômico.
Trata-se de operação de envio de sementes de milho tratadas para serem descartas por empresa X especializada, que podem estar localizadas tanto dentro do Estado do MT quanto em outro Estado (ex. Goiás) em razão de:
- as sementes não atingirem o padrão de qualidade após o processo de beneficiamento (semente tratada); ou
- não haver mais demanda de venda das sementes beneficiadas/ tratadas.
A empresaX é uma prestadora de serviços ambientais, especializada no tratamento e gestão de resíduos. A empresa X utiliza procedimentos de blendagem, cujo objetivo é de homogeneizar os diversos resíduos (inclusive sementes descartadas), transformando-os em um CDR ? Combustível Derivado de Resíduo, para ser utilizado em forno de produção de cimento (coprocessamento).
O coprocessamento é uma técnica regulamentada pela Resolução CONAMA 499/20 a qual destrói resíduos de maneira responsável e controlado. Trata-se de uma solução sustentável, pois incorpora no clínquer todas as cinzas geradas da própria queima, evitando-se assim a necessidade de descarte ou mesmo a existência de qualquer subproduto.
Para tanto, a empresaX emite nota fiscal de serviço de coprocessamento para a empresa Y(proprietária da semente) e a empresa Y paga para a Empresa X realizar essa atividade e poder dar a correta destinação/ destino apropriado dessas sementes já tratadas que não podem ser descartadas em qualquer lugar.
Referidos materiais enviados pela Empresa Y para a Empresa X, por meio de nota fiscal emitida com o CFOP 5949 ou 6949 ( avaliar se deverá ser esse CFOP mesmo), são destituídos de valor econômico, de modo que tal material não pode ser considerado como mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
A semente descartada é um material inservível, sem valor comercial e cedido gratuitamente à Empresa X (isso é, sem qualquer contrapartida financeira em benefício da empresa Y), não podendo ser caracterizado como saída de mercadoria, visto não ser ato de comércio, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
Após o faturamento, a Empresa X nos envia o Certificado de Destinação Final (CDF) e um dossiê com relatórios sobre o descarte.
Diante do acima exposto, considerando que a operação refere-se ao envio de produtos destituídos de valor econômico (descarte) remetidos para o coprocessamento, entendemos que a operação de envio de sementes da Empresa Y para a Empresa X deverá ser amparada por nota fiscal sem destaque do ICMS ?
Por tudo pedimos a interpretação de nossos caso em tela, e a legislação de amparo legal para realizar a operação SEM a incidência de ICMS.