Boa tarde
Gostaria de esclarecimentos sobre a tributação de resíduos
Primeiro cabe informar que é uma operação referente produtor rural devidamente cadastrado no diferimento de ICMS, onde o mesmo produz soja, milho, feijão, entre outros e que após mandar o grão para o beneficiamento, resultam em resíduos dos produtos.
Milho Debulhado (1005.90.10) e seus subjacentes, Quirera de milho (2302.10.00), Farelo de milho (2302.10.00)
Questiono o seguinte:
1 Como mencionado, produtor cadastrado no DIFERIMENTO, ao vender esses resíduos, ele pode se embasar legalmente no mesmo artigo de diferimento do produto originário?
Ex. Milho Debulhado (1005.90.10) - ICMS DIFERIDO CONFORME ARTIGO 6º ANEXO VII, COMBINADO COM ARTIGO 573 A 586 DO DECRETO 2.212/2014.
Ex. Quirera de milho (2302.10.00) - ICMS DIFERIDO CONFORME ARTIGO 6º ANEXO VII, COMBINADO COM ARTIGO 573 A 586 DO DECRETO 2.212/2014.
2 Caso não possa utilizar o mesmo artigo de diferimento para embasar a operação interna, qual seria a forma mais correta de se tributar?
3 Tais resíduos estão dentro do artigo 115 da isenção, porém, por ele optar pelo diferimento, ele deve usar o diferimento?
A operação consiste em vender para uma revenda, onde não sei a destinação do produto.