Tributação de ICMS ...
 
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[Resolvido] Tributação de ICMS em vendas de RESIDUOS , decorrentes do beneficiamento de grão.

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(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde
Gostaria de esclarecimentos sobre a tributação de resíduos
Primeiro cabe informar que é uma operação referente produtor rural devidamente cadastrado no diferimento de ICMS, onde o mesmo produz soja, milho, feijão, entre outros e que após mandar o grão para o beneficiamento, resultam em resíduos dos produtos.
Milho Debulhado (1005.90.10) e seus subjacentes, Quirera de milho (2302.10.00), Farelo de milho (2302.10.00)

Questiono o seguinte:
1 Como mencionado, produtor cadastrado no DIFERIMENTO, ao vender esses resíduos, ele pode se embasar legalmente no mesmo artigo de diferimento do produto originário?
Ex. Milho Debulhado (1005.90.10) - ICMS DIFERIDO CONFORME ARTIGO 6º ANEXO VII, COMBINADO COM ARTIGO 573 A 586 DO DECRETO 2.212/2014.
Ex. Quirera de milho (2302.10.00) - ICMS DIFERIDO CONFORME ARTIGO 6º ANEXO VII, COMBINADO COM ARTIGO 573 A 586 DO DECRETO 2.212/2014.

2 Caso não possa utilizar o mesmo artigo de diferimento para embasar a operação interna, qual seria a forma mais correta de se tributar?

3 Tais resíduos estão dentro do artigo 115 da isenção, porém, por ele optar pelo diferimento, ele deve usar o diferimento?
A operação consiste em vender para uma revenda, onde não sei a destinação do produto.

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Posts: 1686
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@felipe-civa

  • DIFERIMENTO, trata-se da postergação ou adiamento do pagamento do imposto. Modalidade de substituição tributária.
  • ISENÇÃO, trata-se da dispensa legal do pagamento do imposto.

O diferimento previsto no Art. 6° do Anexo VII do RICMS-MT alcança somente as saídas milho em palha, em espiga ou em grão, por conseguinte, não se aplica o diferimento quirera e farelo de milho.

Operações internas realizadas com os insumos agropecuários quirera e farelo de milho, Art. 115 do Anexo IV do RICMS-MT, são beneficiadas pela isenção.

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