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TRIBUTAÇÃO ICMS ST - INDUSTRIA SIMPLES NACIONAL

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(@conttar-contabilidade)
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Entrou: 9 meses atrás

Boa tarde, empresa SIMPLES NACIONAL CNAE 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto, efetua compra para revenda INTERSTADUAL origem SP, do produto NCM 48025599 (FCARD BRANCO AF (FSC) 150 0000X1000 Un: 2679 ; PAPEL P/IMPRIMIR E ESCREVER EM ROLOS) produto este não consta na portaria 195 ( o produto é NORMAL), irá efetuar o CORTE desse produto e resultará no produto NCM 48025699 ( Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico) sendo este produto incluso na portaria 195 ( produto ST), qual a forma de tributação deste item em suas vendas? O ICMS deverá ser recolhido na SAIDA, visto que não houve o recolhimento na ENTRADA? Se sim, de qual forma será o recolhimento, via PGDAS ou DAR? Caso for via DAR, qual a forma de calculo? Qual a data de recolhimento do ICMS ST? Será mediante apuração mensal? Qual o codigo do recolhimento? Esses pagamentos irão aparecer no conta corrente?

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Admin
(@elayne-cristina)
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Entrou: 2 anos atrás
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Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@conttar-contabilidade, bom dia!

Indústria – Simples Nacional

Os estabelecimentos industriais mato-grossenses que praticam operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS-MT são credenciados de ofício como substitutos tributários (Art. 19, Anexo X do RICMS-MT).

O optante pelo simples nacional, na saída de mercadoria sujeita a regime de substituição tributária destinada à revenda recolherá o ICMS operação própria pelo regime simples nacional e o ICMS ST, na condição de substituto tributário, mensalmente, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria (b), XIV, art. 1º, PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ), código de receita 2810 - ICMS SUBSTITUICAO TRIBUT.RECOLHIMENTO MENSAL.

O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte substituto (caput, Art. 7°, Anexo X do RICMS-MT).

O optante pelo Simples Nacional, deduzirá a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, 17% (dezessete por cento)  sobre a base de cálculo da operação própria (Art. 95 das DP do RICMS-MT, Inciso II, § 1°, Art. 7°, Anexo X do RICMS-MT).

A base de cálculo do ICMS ST é o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida na PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ, (III, Art. 6°, Anexo X do RICMS-MT).

O código de receita 2810 - ICMS SUBSTITUICAO TRIBUT.RECOLHIMENTO MENSAL aparecerá no CCF.

Orientações sobre a apuração do imposto devido na operação com mercadorias sujeitas ao REGIME DE SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA podem ser encontradas no MANUAL DO ICMS ST, disponível em:  http://www5.sefaz.mt.gov.br/- > PORTAL DO CONHECIMENTO -> ICMS -> ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -> MANUAL ICMS ST.

 

 

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