Prezados, boa noite,
Solicito apoio para análise da seguinte situação. É sabido que o § 8°, do Art. 54, Anexo V, fornece o benefício da redução na base de cálculo a zero, referente vendas a título de desincorporação do ativo imobilizado, dos implementos e máquinas agrícola, na íntegra:
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Porém, o parágrafo § 5°, também é mencionado máquinas. Especificamente sobre a redução de 40%, é correto incluir aqui também os implementos e maquinários agrícolas? Sendo nesse ponto da leitura passível de interpretação de um novo intervalo de venda para maquinários, além do de 12 meses regido pelo § 8°, no parágrafo § 5°, inciso II reduzindo a 40% os maquinários utilizados entre 6 e 12 meses:
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
Resumo, a dúvida se dá na aplicabilidade da redução prevista também pelo § 5°, inciso II, para maquinários e implementos agrícola.
Grato pela atenção.