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[Resolvido] TRIBUTAÇÃO MONOFASICA DO ICMS DOS COMBUSTIVEIS - Lei Complementar nº 192/2022 | Convênio ICMS 199/2022

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(@rafael_85)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezados boa tarde com a publicação da Lei Complementar nº 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022, o qual surtiu efeitos no início do mês 05/2023 trouxeram diversas alterações na tributação das operações com combustíveis tais como diesel, biodiesel, GLP e GLGN destacando-se a aplicação da alíquota fixa em todo o território nacional.

Sendo assim gostaríamos de saber qual seria memoria cálculo para chegar ao crédito do ICMS sobre as entradas de insumos tais como diesel, biodiesel, GLP e GLGN consumidos no processo de industrialização por industrias estabelecidas no estado de MT.

7 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@rafael_85

Bom dia Rafael.

O próprio dispositivo(Convênio ICMS 199/2022, inciso I e II da Cláusula sétima)  traz os valores do ICMS incidente nos referidos produtos:

OLEO DIESEL/BIODIESEL: R$0,9456

GLP/GLGN: R$1,2571

O valor é por unidade de medida que está definida no parágrafo único da referida cláusula sétima, abaixo reproduzido:

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o “caput” desta cláusula são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.

 

 

 

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(@rafael_85)
Entrou: 2 anos atrás

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@geronaldo-foss, bom dia! Preliminarmente agradeço pela resposta, porem com alteração da forma de tributação dos combustiveis automaticamente veio a alteração dos CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST, que no caso passou a ser 061 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024. Sendo assim poderia nos informar se na venda de combustivel por postos de combustivel na emissão de NFC-e utilizaremos a CST 061?

 

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@rafael_85

Bom dia, sim de acordo com os novos códigos CST criados pelo Ajuste Sinief 01/2023 - CONFAZ, o código a ser utilizado pelo revendedor de combustíveis é o 61.

Att.

Geronaldo Martello Foss

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(@consultor)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, e para o produtor de biodiesel nacional. Qual CST utilizar ?

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás
@consultor;@rafael_85
 
Informamos que até a presente data não houve  alterações nos campos da NF-e para atender a tributação monofásica,  desse modo, na saída do B100 (BIODIESEL) algumas informações serão preenchidas em campos XML.
 
  “Grupo N07a- Grupo Tributação do ICMS = 53”? (CST 53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido)
 
A saída do estabelecimento do contribuinte, produtor nacional de B100 ou do importador de B100, conforme especificado no Convênio ICMS 199/22, de Biodiesel (B100). O diferimento compreenderá o valor do imposto a ser retido nas operações com
Óleo Diesel A, correspondente a parcela do ICMS sobre o B100 devida à UF de destino.
 
Nas operações de saídas dos estabelecimentos produtores de B100, o campo “qBCMono”, Quantidade Tributada, deverá ser preenchido com a Base de Cálculo, que corresponde à quantidade total do produto comercializado.
O campo “adRemICMS”, Alíquota ad rem do imposto, deverá ser preenchido com a ad rem do ICMS estabelecida na legislação para o produto, atualmente R$ 0,9456 por litro.
O campo “vICMSMonoOp”, Valor do ICMS da operação, deverá ser preenchido com o valor total do imposto como se não houvesse diferimento. (=quantidade x "valor ad rem")
 
O campo “pDif”, Percentual do diferimento, deverá ser preenchido com o percentual do ICMS diferido. Por exemplo, para os casos em que houver responsabilidade de recolhimento em favor da própria UF do produtor de B100, cujo imposto corresponda a 66,67%, o campo “pDif” deverá considerar o diferimento de 33,33% do Imposto (correspondente à parcela devida em favor da UF de destino do biocombustível), devendo ser informado este valor de 33,33%.
O campo “vICMSMonoDif”, Valor do ICMS diferido, deverá ser preenchido com o valor do ICMS diferido na operação.(=quantidade x 0,9456 x 33,33%)
O campo “vICMSMono”, Valor do ICMS próprio devido, deverá ser preenchido com o valor do ICMS próprio, devido pelo emitente da NF, correspondendo à diferença entre o valor do campo “vICMSMonoOp” e “vICMSMonoDif”.
  
Com base na alteração do Convênio ICMS 199/22, promovida pelo Convênio ICMS 10/23, os valores de ICMS sobre o B100  deverão ser informados:
 
EXEMPLO:
Para o CST 53, considerando uma operação com 1.000 litros de Biodiesel, os campos deverão ser preenchidos:
 qBCMono – 1.000,00
 adRemICMS – 0,9456
 vICMSMonoOp – 945,60
 pDif – 33,33%
 vICMSMonoDif – 315,17
 vICMSMono – 630,43

OBS:

1 -  Os dados referentes ao imposto diferido na operação, parcela devida em favor da UF de Destino, deverão constar nas informações complementares, assim como o ICMS devido a UF de origem;
2 - O ICMS UF origem será apurado(EFD) e recolhido pelo produtor nacional de biodiesel (B100) com vencimento até o dia 10 do mês subsequente, nos termos do inciso III da Cláusula Décima do Convênio 199/2022.
3 - Conforme informado até o momento não houve alteração nos campos da NF-e para o preenchimento dos campos "base de cálculo" "alíquota" e valor do ICMS, para a modalidade da cobrança monofásica,  que não deverão ser preenchidos.
 
Att. 
 
Geronaldo Martello Foss
-22/08/2023 - 11:13
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