TRIBUTAÇÃO MONOFASI...
 
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[Resolvido] TRIBUTAÇÃO MONOFASICA DO ICMS DOS COMBUSTIVEIS - Lei Complementar nº 192/2022 | Convênio ICMS 199/2022

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(@junior)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.

Transferências de combustíveis entre suas filiais:

-> Como devo destacar a tributação?

-> Devo usar CFOP 5659 com CST 61?

Caso não seja CFOP 5659 com CST 61, qual seria? 

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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Considerando que no momento atual a transferência entre matriz e filial não possui fato gerador, considerando que a orientação do ministério da economia que enquanto não houver norma complementar sobre a forma de operacionalizar a transferência de mercadorias e a transferência do crédito referente a operação anterior da mercadoria, os contribuintes devem continuar a promover a emissão dos documentos da mesma forma que ocorria em 2023, abaixo esta o link com a apresentação e PDF com essa informação.

Link: http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/como-funciona/live-sobre-o-decreto-650-2023-palestrante-rafael-vieira/#post-13480

Informo que com a publicação do convenio 178, é obrigatório a transferência de credito nas operações de transferência.

Considerando que o postulante é um posto de combustível ou uma distribuidora, que a mesma não produz combustível, e que promove a aquisição do mesmo para revenda.

Indicamos neste momento de forma provisória a usar CFOP 5.659 e o CST 061 e colocar nas informações complementares as orientações constante nota orientativa abaixo:

Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre
estabelecimentos do mesmo titular.
Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e
escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação
das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de
bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do
remetente ao destinatário.
Emissão das notas fiscais:
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias
seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam
o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas
notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de
transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de
forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Escrituração:
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o
modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no
Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais
relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos
para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto. 

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