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Tributação PJ Venda e compra de gado em pé

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(@bruno-jb)
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Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde tudo bem? Uma Empresas Simples Nacional sendo agropecuária com venda e compra de gado em Pé.

1-O ICMS será com diferimento nas compras dentro do estado, ou esse beneficio fica suspenso? E passa a ser diferido

2-Nas compras de gado dos produtores rurais PF, caso a empresa não tenha o beneficio do diferimento. Posso solicitar a Sefaz diferimento de segunda operação ? assim não precisando pagar o ICMS nas entradas? e abrindo mão dos créditos?

3-Nas saídas interna e interestadual o único imposto devido será através do PGDAS? já incluso o ICMS

Desde já obrigado pela ajuda

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@05598029197

1 - A aquisição de bens e mercadorias por contribuinte optante do simples nacional haverá a interrupção do diferimento, nos termos do Art. 584-A da parte geral do RICMS, devendo, na condição de destinatário da mercadoria, recolher o ICMS diferido nos termos do § 2º deste Artigo.

2 - Contribuinte enquadrado no regime do simples nacional não pode optar por diferimento e nem pode aproveitar crédito.

3 - Por ocasião de suas vendas o tributo será recolhido pelo regime do simples nacional (Lei Complementar 123/20006), por faturamento bruto, em seu PGDAS.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-05/01/2024.

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(@bruno-jb)
Entrou: 11 meses atrás

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@foss

obrigado pela ajuda.

 

1- PJ como simples nacional ou regime normal/PL devera recolher o ICMS das notas de compra de gado, sendo diferido na alíquota de 17% dentro do estado correto? na compra de gado em pé de produtores rurais PF.

2- Caso a empresa seja do lucro presumido/regime normal, poderá a mesma aproveitar do diferimento, ou do diferimento de segunda operação ?

Foi mencionado que a empresa como simples nacional não poderá ultilizar do diferimento de segunda operação, em 2021 se podia teve devidas mudança ?

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@05598029197

Se o adquirente for optante pelo lucro presumido ou real, poderá receber animais com o diferimento do ICMS e não ocorre a interrupção como para os optantes do simples nacional, portanto não existe diferimento na segunda operação para animais, somente com os produtos resultantes do abate do gado e entre estabelecimentos frigoríficos, veja as regras dispostas no Art. 13 do Anexo VII do RICMS/MT, abaixo reproduzido, e veja ainda as regras dispostas nos Artigos 583 e seguintes, da parte geral do RICMS/MT.

"RICMS/MT... ANEXO VII ... Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;

III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

  • 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III docaputdeste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
  • 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

  • 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
  • A fruição do benefício previsto no § 3° deste artigoé opcional e sua utilização implica:

I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2022​)​

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2022​)​

  • 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2022​)​
  • (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2022​)​
  • 7° Perder​á, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3° deste artigo o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
  • 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
  • 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.
  • 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.
  • 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.(cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Att.

Geronaldo Martello Foss

-08/01/2024.

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