Uso de beneficio fi...
 
Notifications
Clear all

Uso de beneficio fiscal do convenio 100/97

4 Posts
3 Usuários
0 Reactions
698 Visualizações
Simões
Posts: 1061
Admin
Topic starter
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Um produtor rural inscrito em Mato Grosso, com Regime Tributário "APURAÇÃO NORMAL CONFORME ART. 131 DO RICMS/2014" ao promover uma venda de sementes para uma Associação Privada com Atividades de Organizações associativas ligadas a cultura e arte, que não possui inscrição estadual (não contribuinte do ICMS).

O produtor poderá aplicar o beneficio previsto no art. 115 do anexo IV do RICMS/MT nas vendas internas?

O produtor poderá aplicar o beneficio previsto no art. 30 do anexo V do RICMS/MT nas vendas interestaduais?

3 Respostas
Posts: 991
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Cabe ressaltar que no que tange às isenções o CTN  reza em seu Art. 111 que a legislação que contempla isenções se interpreta literalmente ( ipsis litteris)  ao pé  da letra.

Neste  contexto o benefício da isenção do Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT  ao contemplar as sementes  há uma condição ali expressa  conforme  reza o § 4º do citado artigo,  esta condição é  que vai definir se a semente  será  contemplada com isenção  ou não,  a condição é  que a semente deve ser  empregada na semeadura, caso seja  empregada o benefício poderá ser usufruído caso negativo não poderá ser usado.

Corroborando com  esta  condição  ainda existe uma condição para que as mercadorias possam gozar do benefício da isenção em nosso Estado, segundo o art. 14 das DP do RICMS/MT o remetente deve  adimplir todas as condições estabelecidas neste artigo entre elas  estar devidamente regular.

Quanto ao benefício de se aplicar o Art. 30 do Anexo V, redução de base de cálculo  a  mesma regra  se aplica, segundo o § 4º do citado artigo condiciona  que a semente seja  empregada na semeadura, “ mutatis mutandis”  também se aplica a interpretação literal, pois segundo entendimento do STF ao analisar o RE 635688/RS   firmou que a redução de base de cálculo se equivale a uma isenção parcial.

Desta  forma  esta  redução da base de cálculo citada no Art. 30 do Anexo V que permite a redução da base  em operações interestaduais somente poderá ser aplicada  caso a semente seja empregada para semeadura  e cumprindo as condicionantes do Art. 14 das DP do RICMS/MT

Responder
Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Não perder de vista, outrossim, que deverá cumprir as demais exigências do citado artigo 30, inciso V, do Anexo V, do RICMS/14, ABAIXO TRANSCRITO:

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

CUIABÁ/MT./

Responder
Posts: 991
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

A SEFAZ agradece  seu contato.

Responder
Compartilhar: