Cabe ressaltar que no que tange às isenções o CTN reza em seu Art. 111 que a legislação que contempla isenções se interpreta literalmente ( ipsis litteris) ao pé da letra.
Neste contexto o benefício da isenção do Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT ao contemplar as sementes há uma condição ali expressa conforme reza o § 4º do citado artigo, esta condição é que vai definir se a semente será contemplada com isenção ou não, a condição é que a semente deve ser empregada na semeadura, caso seja empregada o benefício poderá ser usufruído caso negativo não poderá ser usado.
Corroborando com esta condição ainda existe uma condição para que as mercadorias possam gozar do benefício da isenção em nosso Estado, segundo o art. 14 das DP do RICMS/MT o remetente deve adimplir todas as condições estabelecidas neste artigo entre elas estar devidamente regular.
Quanto ao benefício de se aplicar o Art. 30 do Anexo V, redução de base de cálculo a mesma regra se aplica, segundo o § 4º do citado artigo condiciona que a semente seja empregada na semeadura, “ mutatis mutandis” também se aplica a interpretação literal, pois segundo entendimento do STF ao analisar o RE 635688/RS firmou que a redução de base de cálculo se equivale a uma isenção parcial.
Desta forma esta redução da base de cálculo citada no Art. 30 do Anexo V que permite a redução da base em operações interestaduais somente poderá ser aplicada caso a semente seja empregada para semeadura e cumprindo as condicionantes do Art. 14 das DP do RICMS/MT