@danilo-passos , boa tarde!
Nesse caso, deverá seguir o disposto no art. 599 do RICMS/MT:
Art. 599 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
§ 1° Em relação à Nota Fiscal emitida na forma docaputdeste artigo, que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, será observado o que segue: (cf. caput do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – deverá ser lançada no Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Débito do Imposto – Outras”;
II – no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, deverá ser lançado o valor do imposto destacado no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”.
§ 2° Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.
§ 3° O crédito a que se refere o § 2° deste artigo não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.
§ 4° Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; (cf. § 1° do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
II – escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto – Outras”;
III – elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2° e 3° deste artigo;
IV – lançar, no Registro de Saídas, na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;
V – lançar, no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, com expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em Outros Estados – Vendas fora do Estabelecimento”, o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3° deste artigo.
§ 5° Relativamente a cada remessa, deverão ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:
I – o demonstrativo previsto no inciso III do § 4° deste artigo;
II – a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que serviu à remessa;
III – a 1a (primeira) via da Nota Fiscal de que cuida o inciso I do § 4° deste artigo;
IV – o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação.
§ 6° Os contribuintes que operarem em conformidade com o disposto neste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.(cf. § 2° do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 7° Na hipótese de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte, e de emissão de Notas Fiscais manuais, no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal mencionada nocaputdeste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação dos números e do intervalo, bem como das séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião da entrega das mercadorias.
§ 8° Ainda no caso anterior, se houver o retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, consignando os números e o intervalo, as séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.
§ 9° Aplicam-se, no que não forem contrárias, as normas previstas neste capítulo na emissão das Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.