E como informado no primeiro post, que a mercadoria, só pode circular com o documento fiscal, isso inclui o veiculo, antes do seu emplacamento.
E o prazo dessa circulação é estabelecida pelo Detran e pelo Contran.
Resolução CONTRAN Nº 911 DE 28/03/2022
CAPÍTULO II DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS NOVOS
Art. 4º Os veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, destinados ao cliente final, para transitar em vias públicas devem portar obrigatoriamente o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFe) ou do documento alfandegário, conforme o caso.
§ 1º O trânsito estará autorizado somente da origem ao órgão de trânsito do Município de destino onde o veículo será registrado, podendo transitar por 15 (quinze) dias consecutivos, ou no caso dos Estados da Região Norte do País, por 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º O prazo será contado a partir da data de saída do veículo consignada em campo próprio ou mediante carimbo constante do DANFe ou do documento alfandegário pelo pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário.
§ 3º No caso de veículo novo adquirido diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário, definida por meio de registro em campo próprio ou em carimbo aposto no documento fiscal de compra.
§ 4º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o Município de destino para registro junto ao órgão de trânsito será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.
§ 5º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos de emergência.
§ 6º Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias particular e oficial, somente poderão transportar cargas próprias e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
§ 7º Na ausência de data de saída constante do documento fiscal, será considerada sua data de emissão.
Art. 5º O trânsito de veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, está autorizado do pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte, e do local de descarga às concessionárias, indústrias encarroçadoras ou complementador final, conforme prazo constante no § 1º do artigo 4º, comprovado pelo porte do DANFe ou o documento alfandegário