VEICULO ZERO SEM PL...
 
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[Resolvido] VEICULO ZERO SEM PLACA

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(@renata-cabido)
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Entrou: 12 meses atrás

Boa tarde, há um fórum informando que "a regularidade da circulação do veículo, antes do emplacamento, se dá pela emissão da NF-e de aquisição que acoberta a operação, estando ele circulando por propulsão própria, ou sendo transportado por outro veículo", vocês possuem o embasamento legal dessa informação para me passar?

5 Respostas
Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Essa informação deve ser verificada junto ao Detran, pois é uma norma do CONATRAN.

O que se tem é que qualquer mercadoria deve transitar, com documentos fiscal, no caso dos veículos novos, se tem uma prazo para promover o emplacamento que em até 30 dias, após esse período haverá aplicações de multas, mas são normas do Detran e não da SEFAZ

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(@renata-cabido)
Trusted Member
Entrou: 12 meses atrás

Bom dia @simoes, obrigada pelo retorno. Mas no caso eu gostaria da legislação que ampara veiculo novos sem placa a transitarem com a nota fiscal de aquisição, você teria por gentileza?

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@renata-cabido 

Como informado, não se trata de uma legislação tributaria e sim de normas de transito, e aqui não respondemos, sobre normas de transito.

Por isso foi orientado a buscar informações no Detran.

De acordo com as normas do Detran, é possível rodar com um carro novo sem placa por um período de até 15 dias corridos a partir da data de emissão da nota fiscal de compra do veículo. Durante esse período, é permitido circular normalmente nas vias públicas, desde que sejam respeitadas as leis de trânsito.

É permitido circular com o carro sem placa por no máximo 15 dias e na região Norte do país por 30 dias conforme Resolução 911/22 do CONTRAN, contados a partir da data de emissão da nota fiscal.

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Posts: 39
Topic starter
(@renata-cabido)
Trusted Member
Entrou: 12 meses atrás

@simoes Desculpa, acho que não me expressei bem, eu entendi quanto ao Detran, me refiro quanto a Sefaz, a necessidade de ter uma NFe amparando a circulação desse veiculo sem placa, se a nfe de aquisição ampara perante a Sefaz esta circulação, e se há legislação quanto a isso.

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

E como informado no primeiro post, que a mercadoria, só pode circular com o documento fiscal, isso inclui o veiculo, antes do seu emplacamento.

E o prazo dessa circulação é estabelecida pelo Detran e pelo Contran.

Resolução CONTRAN Nº 911 DE 28/03/2022

CAPÍTULO II DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS NOVOS

Art. 4º Os veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, destinados ao cliente final, para transitar em vias públicas devem portar obrigatoriamente o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFe) ou do documento alfandegário, conforme o caso.

§ 1º O trânsito estará autorizado somente da origem ao órgão de trânsito do Município de destino onde o veículo será registrado, podendo transitar por 15 (quinze) dias consecutivos, ou no caso dos Estados da Região Norte do País, por 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º O prazo será contado a partir da data de saída do veículo consignada em campo próprio ou mediante carimbo constante do DANFe ou do documento alfandegário pelo pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário.

§ 3º No caso de veículo novo adquirido diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário, definida por meio de registro em campo próprio ou em carimbo aposto no documento fiscal de compra.

§ 4º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o Município de destino para registro junto ao órgão de trânsito será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.

§ 5º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos de emergência.

§ 6º Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias particular e oficial, somente poderão transportar cargas próprias e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.

§ 7º Na ausência de data de saída constante do documento fiscal, será considerada sua data de emissão.

Art. 5º O trânsito de veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, está autorizado do pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte, e do local de descarga às concessionárias, indústrias encarroçadoras ou complementador final, conforme prazo constante no § 1º do artigo 4º, comprovado pelo porte do DANFe ou o documento alfandegário

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