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Em operação de venda a ordem, nos termos dos §§ 3º a 6º do Art. 182 da parte geral do RICMS/MT, no faturamento pelo adquirente originário ao destinatário, o CFOP correto é o 5.120/6.120, efetuando o destaque do ICMS quando devido, o CST a ser utilizado deverá ser o correspondente a tributação da mercadoria:
00 – Tributada integralmente
02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras
Na remessa da mercadoria pelo remetente, ao adquirente final, emitirá a NF-e com o CFOP 5.923/6.923, sem destaque do ICMS, nos termos da alínea a do inciso II do § 3º do citado Artigo.
Att.
Geronaldo Martello Foss
#10/07/2023 10:15