VENDA A CONTA E ORD...
 
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VENDA A CONTA E ORDEM

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(@janice-rodrigues)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia. 

Empresa comércio atacadista de insumos agropecuários contribuinte no estado de Mato Grosso, adquiriu mercadoria de fornecedor do estado de SC, e fai fazer venda desta mercadoria para interestadual e interna desta mercadoria.

Consulta;

O CFOP de venda será o 5.120/6.120 - sem destaque de ICMS CST - 41 ?

O CFOP de remessa será 5.923/6.923 - com destaque de ICMS se devido?

Desta forma a operação ficará correta?

Att; Janice

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@01739440196

Em operação de venda a ordem, nos termos dos §§ 3º a 6º do Art. 182 da parte geral do RICMS/MT, no faturamento pelo adquirente originário ao destinatário, o CFOP correto é o 5.120/6.120, efetuando o destaque do ICMS quando devido,  o CST  a ser utilizado deverá ser o correspondente a tributação da mercadoria:

00 – Tributada integralmente

02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)

10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)

20 – Com redução de base de cálculo

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 – Isenta

41 – Não tributada

50 – Suspensão

51 – Diferimento

53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)

60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 – Outras

Na remessa da mercadoria pelo remetente, ao adquirente final, emitirá a NF-e com o CFOP 5.923/6.923, sem destaque do ICMS, nos termos da alínea a do inciso II do § 3º do citado Artigo.

Att. 

Geronaldo Martello Foss

#10/07/2023  10:15

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(@janice-rodrigues)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 23

@geronaldo-foss Certo, entendi esta parte da operação assim: mesmo o imposto devendo ser incidente sobre a circulação da mercadoria, nesta operação consideramos o faturamento para o destaque do imposto, e a remessa onde de fato a mercadoria vai circular é sem o destaque do imposto ICMS.

Já o recebedor (adquirente final) se tiver ocorrência de diferencial de alíquota será incidente sobre a nota de CFOP 5.923/6.923 correta minha interpretação?

 

Desde já muito obrigada.

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@orgatec-contabilidade

Não vejo a incidência de diferencial de alíquotas nesta operação, uma vez que se trata de insumo, e não bem ou mercadoria para uso ou consumo, e nem mesmo destinado a ativo imobilizado, mas quando se tratar de operação com incidência do ICMS diferencial de alíquotas, para a definição da alíquota e o cálculo do imposto a pagar, a nota fiscal a considerar é a de compra do produto, e não a de remessa por conta e ordem.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-10/07/2021 - 11:30

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