Venda Ativo imobili...
 
Notifications
Clear all

Venda Ativo imobilizado interestadual Produtor Rural

4 Posts
3 Usuários
0 Likes
339 Visualizações
Posts: 20
Topic starter
(@silvasantos)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, bom dia!

Produtor Rural do Estado MT emitiu nota de venda de imobilizado NCM 8416.30.00 para Estado GO. O uso do imobilizado é superior a 12 (doze) meses da data da respectiva entrada. Esse item tem NCM arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, onde refere-se MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.

 

Máquinas e Implementos Agrícolas - Desincorporação do Ativo Imobilizado

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

 

A dúvida:

Podemos fazer uso da Base de cálculo reduzida a 0% (zero por cento) em máquinas e implementos agrícolas, conforme Art. 54?

Fico no aguardo de auxilio e desde já agradeço!

 

 

3 Respostas
Posts: 647
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Como se trata de desincorporação do ativo imobilizado, deverá ser utilizada a BC de 20% do valor da operação, conforme disposto no art. 54, § 5º, I di Anexo V do RICMS/MT:

§5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

Responder
Posts: 20
Topic starter
(@silvasantos)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Moutinho!

Pelo fato do NCM do produto (8416.30.00) estar arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, poderia utilizar da redução da base de cálculo de 73,33%, conforme consta no art. 25 do anexo V do RICMS?

Seção II

Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais

Art. 25Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:(Convênio ICMS 52/91e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:

  1. a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
  2. b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

​II - em operações internas:

  1. a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
  2. b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

​§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

Responder
1 Reply
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1186

@silvasantos, bom dia!

Se o bem estiver compreendi na descrição “Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes”, item 12.4, Anexo I do Conv. 52/91, sim.

 

Responder
Compartilhar: