Prezados, bom dia!
Produtor Rural do Estado MT emitiu nota de venda de imobilizado NCM 8416.30.00 para Estado GO. O uso do imobilizado é superior a 12 (doze) meses da data da respectiva entrada. Esse item tem NCM arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, onde refere-se MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.
Máquinas e Implementos Agrícolas - Desincorporação do Ativo Imobilizado
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);
III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
A dúvida:
Podemos fazer uso da Base de cálculo reduzida a 0% (zero por cento) em máquinas e implementos agrícolas, conforme Art. 54?
Fico no aguardo de auxilio e desde já agradeço!