PRODUTOR RURAL PESSOA FISICA (MT) VENDE EQUIPAMENTO USADO ( MAIS DE 12 MESES) PARA PRODUTOR PESSOA FISICA (RS) -
POSSO USAR REDUÇÃO DO ART. 54 - SE NÃO, EM CASO POSSO UTILIZAR ?
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);
III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
- 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.