Venda de Biodiesel ...
 
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Venda de Biodiesel (B100) para Zona Franca de Manaus e áreas de Livre Comercio

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Antônio Roberto
Posts: 11
Topic starter
(@antonio_roberto)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás
Boa tarde,
 
      Com a promulgação do Convênio ICMS 64 de 28 de abril de 2023, ficou instituído que não se aplica o Convênio ICMS 65/1988 e o Convênio ICMS 52/1992 que trata da isenção para aZonaFrancade Manaus e áreas de Livre Comercio, para as operações na sistemática monofásica prevista no convênio ICMS 199/2022.
 
      Dessa maneira, havendo venda para uma distribuidora localizada naZonaFrancade Manaus e áreas de Livre Comercio a operação passa a ser tributada integralmente,
 
Considerando o disposto na Cláusula segunda, inciso VI, alínea "c", do convênio ICMS n.º 199/2022 que as usinas em Mato Grosso devem recolher o ICMS na proporção de 66,67% para a UF de origem e que fica diferido a razão de 33,33% para a UF de destino, sendo a refinaria a responsável pela apuração e recolhimento desta parcela do ICMS quando houver a saída do Óleo Diesel B resultante da mistura do B-100 com o Diesel A conforme previsto nas Cláusula décima, inciso II, alínea "b"; e Cláusula décima segunda, inciso I, alínea "b", ambos do convênio ICMS n.º 199/2022, questiona-se quanto ao procedimento de venda para distribuidores localizadas naZonaFrancade Manaus:
1 – As vendas interestaduais realizadas pelas usinas situadas no estado de Mato Grosso com destino a distribuidora localizadas naZonaFrancade Manaus e áreas de Livre Comercio devem ser efetuadas com tributação e recolhimento do ICMS na proporção de 66,67% para a UF de origem (MT)?
2 – Sendo a venda tributada integralmente, como se fosse uma venda para qualquer outra região do Brasil, a usina tem direito ao benefício do PRODEIC?
3 – Sendo o ICMS diferido relativo a parcela de 33,33% para o momento em que houver a saída do Óleo Diesel B, decorrente da mistura do B-100 ao Diesel A, ficando a Refinaria responsável pelo recolhimento da proporção de 33,33%, entende-se que não há responsabilidade da usina quanto ao ICMS devido referente a essa parcela, este entendimento está correto?
 
 
No aguardo
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Posts: 378
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás
  1. Sim. No presente caso, a tributação do ICMS monofásico, decorrente da venda interestadual de “B100”, deve ser efetuada considerando a alíquota “ad rem” do produto, que, de acordo com o artigo 586-H, inciso I, do RICMS, a partir de 01.02.2024, corresponde ao valor de R$ 1,0635. De forma que o valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota pelo peso ou volume do combustível (art. 586-J do RICMS). Supondo que o total de litros de “B100” vendido foi de 1.000 (mil litros), o valor total do imposto corresponderá a 1.000 litros x R$ 1,0635, isto é, R$ 1.063,50. Desse total, conforme legislação, a usina deve recolher o valor correspondente a 66,67% para o Estado de Mato Grosso, enquanto o restante do imposto, correspondente ao percentual de 33%, cabe à unidade de destino, devendo ser repassado pela refinaria de petróleo ou suas bases quando houver a saída do “óleo diesel B” resultante da mistura do B100, conforme dispõe o artigo 586-L, inciso I, c/c artigo 586-K, inciso II, alínea “b”, ambos do RICMS. Vale ressaltar que a nota fiscal de venda de “B100” deve ser emitida considerando as disposições contidas no RICMS, como também o regramento previsto na Nota Técnica 2023.001, versão 1.51, disponibilizada no Portal de Nota Fiscal Eletrônicada Receita Federal do Brasil (www.nfe.fazenda.com.br).
  2. Sim. Na hipótese de a usina ser optante pelo benefício fiscal do PRODEIC – submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis –, previsto na Resolução CONDEPRODEMAT n° 041/2019, poderá fruir o benefício desde que atendidas as condições prevista na Resolução para tal. Em que pese a vedaçãoà apropriação de crédito nas operações antecedentes com B100, prevista no artigo 586-R do RICMS, a legislação é silente em relação ao benefício fiscal do PRODEIC. O que se leva a concluir que o contribuinte poderá fruir o benefício.
  3. Resposta afirmativa.
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3 Respostas
Antônio Roberto
(@antonio_roberto)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 11

@claudenir, primeiramente, grato pelo breve retorno,

 

Ficou esclarecidos estes pontos, e aproveitando o assunto, quanto ao CFOP de emissão da NF-e, considerando não ser venda incentivada pela Isenção, entendemos que o CFOP correto a ser utilizado seria o abaixo:

6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

 

e não o CFOP

 

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

 

Correto?

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Usuário validado
(@claudenir)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
Posts: 378

@antonio_roberto , sim, correto.

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Antônio Roberto
(@antonio_roberto)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 11

@claudenir Boa noite, mais uma vez obrigado.

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