Boa tarde,
Com a promulgação do Convênio ICMS 64 de 28 de abril de 2023, ficou instituído que não se aplica o Convênio ICMS 65/1988 e o Convênio ICMS 52/1992 que trata da isenção para aZonaFrancade Manaus e áreas de Livre Comercio, para as operações na sistemática monofásica prevista no convênio ICMS 199/2022.
Dessa maneira, havendo venda para uma distribuidora localizada naZonaFrancade Manaus e áreas de Livre Comercio a operação passa a ser tributada integralmente,
Considerando o disposto na Cláusula segunda, inciso VI, alínea "c", do convênio ICMS n.º 199/2022 que as usinas em Mato Grosso devem recolher o ICMS na proporção de 66,67% para a UF de origem e que fica diferido a razão de 33,33% para a UF de destino, sendo a refinaria a responsável pela apuração e recolhimento desta parcela do ICMS quando houver a saída do Óleo Diesel B resultante da mistura do B-100 com o Diesel A conforme previsto nas Cláusula décima, inciso II, alínea "b"; e Cláusula décima segunda, inciso I, alínea "b", ambos do convênio ICMS n.º 199/2022, questiona-se quanto ao procedimento de venda para distribuidores localizadas naZonaFrancade Manaus:
1 – As vendas interestaduais realizadas pelas usinas situadas no estado de Mato Grosso com destino a distribuidora localizadas naZonaFrancade Manaus e áreas de Livre Comercio devem ser efetuadas com tributação e recolhimento do ICMS na proporção de 66,67% para a UF de origem (MT)?
2 – Sendo a venda tributada integralmente, como se fosse uma venda para qualquer outra região do Brasil, a usina tem direito ao benefício do PRODEIC?
3 – Sendo o ICMS diferido relativo a parcela de 33,33% para o momento em que houver a saída do Óleo Diesel B, decorrente da mistura do B-100 ao Diesel A, ficando a Refinaria responsável pelo recolhimento da proporção de 33,33%, entende-se que não há responsabilidade da usina quanto ao ICMS devido referente a essa parcela, este entendimento está correto?
No aguardo