Boa tarde. Por gentileza, existe alguma legislação que trata sobre redução de base de cálculo do ICMS na venda de bovinos para fora do Estado?
Boa tarde. Por gentileza, existe alguma legislação que trata sobre redução de base de cálculo do ICMS na venda de bovinos para fora do Estado?
1)Veja o Decreto 288/2019 (As Resoluções abaixo transcritas encontram-se na EMENTA deste Decreto);
2)Temos a Resolução abaixo transcrita:
Número/Complemento
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Assinatura
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Publicação
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Pág. D.O.
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Início da Vigência
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Início dos Efeitos
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80/2021
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30/03/2021
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31/03/2021
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18
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31/03/2021
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31/03/2021
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 080/2021/CONDEPRODEMAT
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 06ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de março de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;
R E S O L V E :
Art. 1º Aprovar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate - NCM 0102.90.00, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme os incisos I e II do art. 22 da Lei Complementar nº 631, de 2019.
Parágrafo único. O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo será concedido para as operações com Gado Bovino para Abate, produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios mato-grossenses de Aripuanã, Colniza e Rondolândia.
Art. 2º Durante o período de vigência dessa resolução, o percentual de incentivo fiscal do Art. 1º poderá ser revisto anualmente em cada mês de dezembro.
Art. 3º Os contribuintes que realizarem operações com os produtos indicados no Art. 1°, com os benefícios do PRODER, deverão contribuir com o percentual de 2% (dois por cento) do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, conforme Art. 14 da Lei n° 7.958, de 2003, e Art. 28 do Decreto nº 288, de 2019.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Resolução nº 064/2021/CONDEPRODEMAT.
Cuiabá - MT, 30 de março de 2021
Como se vê, o benefício será concedido para as operações com Gado Bovino para Abate, produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios mato-grossenses de Aripuanã, Colniza e Rondolândia.
3)
Ato: Resolução CONDEPRODEMAT |
Número/Complemento
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Assinatura
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Publicação
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Pág. D.O.
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Início da Vigência
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Início dos Efeitos
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63/2021
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11/02/2021
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12/02/2021
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24
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12/02/2021
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12/02/2021
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Ementa: | Aprova percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate, com idade a partir de 24 meses - NCM 0102.90.00, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. |
Assunto: | Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER |
Alterou/Revogou: | |
Alterado por/Revogado por: | |
Observações: |
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 063/2021/CONDEPRODEMAT
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 5ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;
R E S O L V E :
Art. 1º Aprovar o percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate, com idade a partir de 24 meses - NCM 0102.90.00, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme os incisos I e II do art. 22 da Lei Complementar nº 631, de 2019.
Art. 2º Durante o período de vigência dessa resolução, o percentual de incentivo fiscal do Art. 1º poderá ser revisto anualmente em cada mês de dezembro.
Art. 3º Os contribuintes que realizarem operações com os produtos indicados no art. 1°, com os benefícios do PRODER, deverão contribuir com o percentual de 2% (dois por cento) do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado para o Fundo de Desenvolvimento Rural, conforme art. 14 da Lei n° 7.958, de 2003, e art. 28 do Decreto nº 288, de 2019.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 11 de fevereiro de 2021.
4)
Ato: Resolução CONDEPRODEMAT-Revogada |
Número/Complemento
|
Assinatura
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Publicação
|
Pág. D.O.
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Início da Vigência
|
Início dos Efeitos
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64/2021
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11/02/2021
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12/02/2021
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25
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12/02/2021
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12/02/2021
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 064/2021/CONDEPRODEMAT
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 5ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;
R E S O L V E :
Art. 1º Aprovar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate, com idade a partir de 24 meses - NCM 0102.90.00, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme os incisos I e II do art. 22 da Lei Complementar nº 631, de 2019.
Parágrafo único. O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo será concedido para as operações com Gado Bovino para Abate, produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios mato-grossenses de Aripuanã, Colniza e Rondolândia.
Art. 2º Durante o período de vigência dessa resolução, o percentual de incentivo fiscal do Art. 1º poderá ser revisto anualmente em cada mês de dezembro.
Art. 3º Os contribuintes que realizarem operações com os produtos indicados no art. 1°, com os benefícios do PRODER, deverão contribuir com o percentual de 2% (dois por cento) do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado para o Fundo de Desenvolvimento Rural, conforme art. 14 da Lei n° 7.958, de 2003, e art. 28 do Decreto nº 288, de 2019.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 11 de fevereiro de 2021
Como se vê, o benefício será concedido para as operações com Gado Bovino para Abate, produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios mato-grossenses de Aripuanã, Colniza e Rondolândia.
CUIABÁ/MT, 21/08/2023./
@adreia-cordeiro, agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.
@adreia-cordeiro, agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.