VENDA DE CROTALARIA
 
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VENDA DE CROTALARIA

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(@pizutti)
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Entrou: 11 meses atrás

Bom dia,

um produtor rural inscrito no MT irá realizar venda de crotalaria dentro do estado. Nesse caso é diferido ou é tributado integralmente?

 
4 Respostas
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(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

@pizutti, bom dia!

DIFERIMENTO, trata-se da postergação ou adiamento do imposto. A operação está no campo de incidência do imposto (tributada), no entanto, o imposto fica postergado.

Nas operações com a leguminosa crotolária não há previsão de diferimento do imposto, este será apurado e recolhido conforme normas gerais de tributação.

 

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(@ferreira)
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Entrou: 1 ano atrás

Em complementação, cumpre apontar o Anexo VII, do RICMS/14, onde se encontram, regra geral, o instituto do diferimento, para fins de consulta dos produtos desta categoria;

CUIABÁ/MT, 11/08/2023./ 

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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Pizutti,

Cabe informar que  segundo o Art. 19 do Anexo VII do RICMS/MT, abaixo reproduzido,  todos e quaisquer produtos primários  que não tiverem mencionados nos  artigos específicos   neste  anexo  são todos passíveis do diferimento do ICMS em operações internas, bastando que o produtor  tenha optado pelo diferimento  segundo artigos 573 e seguintes combinado com a Portaria 79/2000.

Art. 19 O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado neste anexo, ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

III – a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

  • 1° A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

  • 2° O diferimento previsto nocaputdeste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.

Nota:

  1. Vigência por prazo indeterminado.

Cba, 11/08/2023.

Cardoso

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(@ferreira)
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Entrou: 1 ano atrás

Bem lembrada a colocação do Cardoso!

Ato contínuo, não se olvidar também, em hipótese de usufruto do tratamento diferenciado do diferimento, de atentar ao teor de cada norma em particular, em sua inteireza, das exigências previstas nos artigos 573 a 586, do RICMS/14 - Parte Geral, especialmente o artigo 573 e da Portaria 79/2000-SEFAZ, bem assim das demais obrigações acessórias e outros preceitos gerais encartados neste Regulamento do ICMS, como aquelas que soem integrar o sistema tributário vigente.

O alerta alcança não só os benefícios fiscais ou tratamentos diferenciados, precipuamente, mas todo e qualquer outro fato tributário como um todo, ainda que revestidos sob o manto de "operações/prestações normais", cuja inobservância poderá ensejar em aplicação de sanções legais.  

CUIABÁ/MT, 12/08/2023./

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