Venda de Etanol pel...
 
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[Resolvido] Venda de Etanol pelo Produto (USINA) direto para posto Revendedor (Posto de Combustivel)

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(@marcosandrade)
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Entrou: 1 ano atrás

A Empresa e contribuinte do Estado MT, com CNAE.19.31-4-00 - Fabricação de álcool. Esta recolhendo o ICMS, conforme o anexo V - Art.35 do RICMS -  Ou seja esta credenciado para utilizar a Redução de 50% da base de calculo do valor do PMPF, nas suas Vendas. 

1) Conforme  a lei federal 14.292, DE 3 DE JANEIRO DE 2022, os Produtores (Usina), estao autorizados a Vender para os Posto Revendedores (Posto de Combustivel).

 

Pergunta:

            A apuração do ICMS, segue a mesma sistematica do Art.35 do RICMS - anexo V , com a Redução de 50% da base de calculo sobre o valor do PMPF ?

 
 
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Simões
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(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Primeiro desculpa a demora em achar uma resposta ao seu questionamento, a resposta é dada pelo setor de combustível da SEFAZ:

Resposta: Sim, 

Condicionado ao destinatário estar credenciado ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST-ST, e as operações internas com AEHC, de produção mato-grossense, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado.

Impende repisar que estamos tratando do ICMS do Etanol Hidratado Combustível, regido pela substituição tributária, diferentemente do Etanol Anidro Combustível, regido pelo regime de tributação monofásica.

Pois bem, como se depreende no § 2º do artigo 6º da Resolução ANP nº 43/2009, quando se tratar do etanol hidratado combustível, será permitida a comercialização junto a revendedores varejistas de combustíveis automotivos e a transportador revendedor retalhista (TRR), desde que ambos estejam adimplentes com a contratação do PMQC.

Todavia, parece-me haver a necessidade de atualização na legislação tributária, especificamente nos artigos 485 a 490 do RICMS e na Portaria 137/2021.

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