VENDA DE FARELO DE ...
 
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VENDA DE FARELO DE ALGODÃO

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(@jaqueline-garcia)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Gostaria de esclarecer uma dúvida:

Empresa atacadista de soja e fabricação de óleos vegetais, etc. 

Faz uma operação com venda de farelo de algodão para fora do estado, ela tem direito ao diferimento, conforme Anexo VII, Art. 1º ?

Se sim, ela precisa fazer algum credenciamento para este beneficio, ou somente utilizar a lei como embasamento?

Teria algum outro fundo a ser pago nesta operação?

 

Agradeço e aguardo o retorno.

Att, 

 

 

3 Respostas
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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@jaqueline-garcia

O farelo de algodão não é contemplado em operação com diferimento do ICMS,  nos termos do Art. 1º do Anexo VII do RICMS/MT

O diferimento do ICMS, nos termos do Art. 1° não contempla operação interestadual, e nem mesmo a 2ª operação, exceto a operação prevista no § 5º.

 

Att.

Geronaldo Martello Foss

-26/01/2024.

 

 

 

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(@jaqueline-garcia)
Entrou: 2 anos atrás

Trusted Member
Posts: 39

@foss Bom dia!! 

 

Grata pelo retorno. Só para finalizar meu entendimento, não contempla o diferimento para farelo de algodão, mas para os demais: fibrinha, caroço e pluma alcança o diferimento?

 

Att,

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Posts: 1352
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@jaqueline-garcia

O diferimento, nos termos do Art. 1º do Anexo VII, observadas as disposições dos Artigos 573 a 586 da parte geral, ambos do RICMS/MT, contemplam os produtos, fibrilha, caroço e pluma de algodão, assim como o algodão em caroço.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-01/02/2024.

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