VENDA DE FARELO PAR...
 
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[Resolvido] VENDA DE FARELO PARA NÃO CONTRIBUINTE

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(@thais-cordeiro)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, Prezados.

 

Empresa do MT pretende comercializar farelo de milho com pessoa física não contribuinte estabelecido no PR, para fins de alimentação animal.

 

Dado o exposto, questiona-se:

 

1 - O CFOP indicado seria o 6.107?

 

2 - Pode-se aplicar a redução de base de cálculo para o ICMS vide convênio 100/97 e cap. XI, art. 30, inc VI do RICMS/MT?

 

3 - Em caso negativo da questão 2, qual será a alíquota efetiva?

 

4 - O recolhimento será integral ao estado do MT ou por ser não contribuinte será recolhido proporcionalmente ao estado do PR?

 

Desde já, agradecemos.

 

Atenciosamente;

 

 

 

 

 

 

2 Respostas
Posts: 519
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 109
Usuário validado
(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezada Thais, boa tarde!

 

Em relação aos seus questionamentos informamos o seguinte:

1- Nas saídas interestaduais para não contribuinte utiliza-se o CFOP 6.107;

2- Entende-se que não é aplicável o benefício quando o produto for destinado à pessoa física por não ser possível comprovar a sua destinação;

3- Nesta hipótese aplica-se a alíquota de 12% sobre o valor da operação;

4- O ICMS normal é devido totalmente ao estado de Mato Grosso. Já o ICMS Difal, caso haja a incidência será recolhido totalmente ao estado de destino, conforme o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 93/2015.

Atenciosamente,

 

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

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