Boa tarde.
Não poderá ser com diferimento, pois haverá interrupção do diferimento, nos termos do art. 580 da parte geral do RICMS/MT:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
A saída será tributada com alíquota de 17% e a base de cálculo poderá ser com redução nos termos do art. 1° do Anexo V do RICMS/MT.
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
- a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;