Venda de Imobilizad...
 
Notifications
Clear all

Venda de Imobilizado (importação)

6 Posts
2 Usuários
0 Reactions
148 Visualizações
Posts: 5
Topic starter
(@maicon)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

Produtor Rural Pessoa Física realizou a importação (via Porto Seco) de Bem para atividade rural em 2010.
Hoje, ele deseja realizar a venda deste bem.

Existe alguma redução ou diferimento de ICMS sobre essa venda?

Tags do Tópico
5 Respostas
Posts: 1219
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@maicon-m

O ICMS diferido no momento da importação é amortizado em 1/48 a cada mês transcorrido do desembaraço do bem, nos termos do Art. 10 do Decreto 317/2019, passado os 48 meses não há mais obrigação de recolhimento do ICMS DIFERIDO. Portanto deverá efetuar o destaque e recolhimento do ICMS referente a desincorporação do bem de acordo com o disposto no inciso I do Art. 10 do referido Decreto.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-11/03/2024.

Responder
3 Respostas
(@maicon)
Entrou: 9 meses atrás

Active Member
Posts: 5

@foss Obrigado pelo retorno.

Outra dúvida: neste caso eu poderia me basear no Decreto 317/2019 Art. 1º e § 2°? Ao qual cita "Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento......relativo ao ICMS, na operação subsequente....."

Responder
(@maicon)
Entrou: 9 meses atrás

Active Member
Posts: 5

Pergunto para fins de Emissão da NF-e de venda.

Responder
(@maicon)
Entrou: 9 meses atrás

Active Member
Posts: 5

@foss Ainda referente a essa redução do Art. 54, o § 4° informa que o benefício fiscal deste artigo não abrange as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro.

Da mesma forma poderia utilizar essa redução para Aeronaves Agrícola?

Responder
Posts: 1219
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@maicon

O disposto no § 2º contempla benefício fiscal na operação subsequente, e não no diferimento do ICMS.

Quanto ao § 4º do Art. 54 do Anexo V do RICMS/MT, oriento efetuar uma consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013-A da parte geral do RICMS/MT, pois ele é conflitante com o inciso I do § 1º deste Artigo  e  o § 2º do Art. 1° do decreto 317/2019.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-18/03/2024.

Responder
Compartilhar: