Produtor Rural Pessoa Física realizou a importação (via Porto Seco) de Bem para atividade rural em 2010.
Hoje, ele deseja realizar a venda deste bem.
Existe alguma redução ou diferimento de ICMS sobre essa venda?
Produtor Rural Pessoa Física realizou a importação (via Porto Seco) de Bem para atividade rural em 2010.
Hoje, ele deseja realizar a venda deste bem.
Existe alguma redução ou diferimento de ICMS sobre essa venda?
@maicon-m
O ICMS diferido no momento da importação é amortizado em 1/48 a cada mês transcorrido do desembaraço do bem, nos termos do Art. 10 do Decreto 317/2019, passado os 48 meses não há mais obrigação de recolhimento do ICMS DIFERIDO. Portanto deverá efetuar o destaque e recolhimento do ICMS referente a desincorporação do bem de acordo com o disposto no inciso I do Art. 10 do referido Decreto.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-11/03/2024.
O disposto no § 2º contempla benefício fiscal na operação subsequente, e não no diferimento do ICMS.
Quanto ao § 4º do Art. 54 do Anexo V do RICMS/MT, oriento efetuar uma consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013-A da parte geral do RICMS/MT, pois ele é conflitante com o inciso I do § 1º deste Artigo e o § 2º do Art. 1° do decreto 317/2019.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-18/03/2024.