Boa tarde Graciele,
Para efeitos tributários , o Artigo 54 do Anexo V do RICMS estabelece aos contribuintes de MT, ou seja aqueles que tem inscrição aqui, a redução da base de cálculo na venda de maquinários de seu ativo imobilizado.
Ali o legislador impôs algumas condicionantes, uma delas é que o bem deva ter entrado a mais de doze meses neste contribuinte de MT, onde se reduz a base de cálculo a zero.( § 8º ), específico para máquinas e implementos agrícolas.
Ali também reza no §5º duas situações: qualquer maquinário ou ativo com mais de doze 12 meses após a entrada a base reduz a 20% do valor da operação e entre seis meses a um ano a base reduz a 40% do valor da operação.
Caso não se enquadrar em nenhum dos dispositivos a base será cheia, ou poderá usar o Convênio 52/91 para efeito de gozar da redução da base de cálculo, ali no Convênio 52/91 basta a máquina estiver arrolada no Anexo II que dá direito à redução da base de cálculo, vide Art.25 do Anexo V do RICMS/MT.
Cba, 13/09/2024.
Cardoso