@rogerio, boa tarde!
Na desincorporação de ativo imobilizado, veículo usado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá ao percentual abaixo, desde que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e as operações estejam regularmente escrituradas:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;
(...)
Base legal: incisos II e III do § 1° e § 5° do Art. 54 do ANEXO V do RICMS-MT.