@vagner, bom dia!
1- Não são encontrados dispositivos no RICMS-MT que tratem de benefícios fiscais nas operações interestaduais com “madeira serrada”. O valor a ser tributado (base de cálculo) é o valor da operação (inciso I, art.72 das DP do RICMS-MT).
As operações interestaduais com “madeira serrada” destinadas a contribuinte do ICMS ou não contribuinte, são tributadas pela alíquota 12% (doze por cento) (alíneas “a” e “e”, inciso II, art. 95 das DP do RICMS-MT)
2- O contribuinte não detentor de regime especial (§ 2º, art. 132 das DP do RICMS-MT) na operação com “madeira serrada” recolhe o imposto por operação (alínea j, inciso II, art. 132 das DP do RICMS-MT), já o credenciado recolhe o imposto até dia o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Ressalvadas as disposições em contrário, estão dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação os contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso (§§ 1º e 1°-A, art. 132 das DP do RICMS-MT).
3- As informações sobre as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, devidas na operação interestadual com “madeira serrada” estão disponíveis no PORTAL DO CONHECIMENTO:
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4607