Boa tarde.
Produtor rural pessoa física situado em Mato Grosso faz uma aquisição de uma máquina USADA - escavadeira hidráulica NCM 8429.52.19 na data 12/04/2024
O mesmo quer fazer a venda de tal maquinário no decorrer do mês de julho de 2024.
Questiono:
O artigo 54 que dispõe sobre saída de veículos e equipamentos usados, diz:
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
“I – Veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);
III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);
IV – Máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).”
Interpreto que:
Inciso I se trata de veículos não enquadradas no art. 22
Inciso II se trata de máquinas do anexo I convênio 52/91
Inciso III se trata de veículos enquadrados no art. 22
Inciso IV se trata de máquinas do anexo II convênio 52/91
1° Pergunta:
tal interpretação está correta? Caso não, qual seria a interpretação para as máquinas do inciso II e as máquinas do inciso IV?
Seguindo, ou seja, tal maquinário adquirido deveria usar a tratativa do inciso I levando em consideração as condicionantes:
- 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Nessa situação, tal maquinário não se encaixaria devido a aquisição ter sido feita há dois meses, como tal condicionante do § 5° não menciona prazo inferiores a 6 meses.
2° Pergunta:
Por não ter menção a prazo inferior a 6 meses no § 5°, ele pode emitir a venda sobre os 5% do inciso I do caput deste artigo?
3° Pergunta:
Por não ter menção a prazo inferior a 6 meses, ele deve emitir sobre os 17% (operação interna)?
4° Pergunta:
Tal maquinário está enquadrado no art. 27-A, ele pode usufruir da redução descrita no mesmo?
Sobre o art. 27-A, o mesmo menciona;
Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,17% (...)
5° Pergunta:
Tal artigo não menciona se as operações internas são de compra ou venda e não tem a condicionante de tempo de uso, qual seria o impeditivo de usar tal redução?