Venda de máquinário...
 
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[Resolvido] Venda de máquinário usado com prazo inferior há 6 meses

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(@felipe-civa)
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Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde.

Produtor rural pessoa física situado em Mato Grosso faz uma aquisição de uma máquina USADA - escavadeira hidráulica NCM 8429.52.19 na data 12/04/2024

O mesmo quer fazer a venda de tal maquinário no decorrer do mês de julho de 2024.

Questiono:

O artigo 54 que dispõe sobre saída de veículos e equipamentos usados, diz:

Art. 54  A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

“I – Veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

IV – Máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).”

Interpreto que:

Inciso I se trata de veículos não enquadradas no art. 22

Inciso II se trata de máquinas do anexo I convênio 52/91

Inciso III se trata de veículos enquadrados no art. 22

Inciso IV se trata de máquinas do anexo II convênio 52/91

 

1° Pergunta:

tal interpretação está correta? Caso não, qual seria a interpretação para as máquinas do inciso II e as máquinas do inciso IV?

Seguindo, ou seja, tal maquinário adquirido deveria usar a tratativa do inciso I levando em consideração as condicionantes:

  • 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Nessa situação, tal maquinário não se encaixaria devido a aquisição ter sido feita há dois meses, como tal condicionante do § 5° não menciona prazo inferiores a 6 meses.

 

2° Pergunta:

Por não ter menção a prazo inferior a 6 meses no § 5°, ele pode emitir a venda sobre os 5% do inciso I do caput deste artigo?

 

3° Pergunta:

Por não ter menção a prazo inferior a 6 meses, ele deve emitir sobre os 17% (operação interna)?

 

4° Pergunta:

Tal maquinário está enquadrado no art. 27-A, ele pode usufruir da redução descrita no mesmo? 

 

Sobre o art. 27-A, o mesmo menciona;

Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,17% (...)

 

5° Pergunta:

Tal artigo não menciona se as operações internas são de compra ou venda e não tem a condicionante de tempo de uso, qual seria o impeditivo de usar tal redução?

6 Respostas
Posts: 793
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Felipe,

Respondendo seus questionamentos:

1) Não, 

2) Não,  este inciso só se aplica para empresas que comercializa veículos ( garagens).

3) Sim.

4) Sim, desde que  cumpridas as condicionantes dos §§ 1º ao 4º do Art. 27-A do Anexo V.

5) Já mencionado na resposta da pergunta 4).

Cba, 21/06/2024.

Cardoso

 

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(@felipe-civa)
Entrou: 11 meses atrás

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@cardoso Agradeço imensamente os esclarecimentos!! mas poderia ajudar com ainterpretação dos incisos I a IV

I é todo e qualquer veiculo que nao esteja no Artigo 22 ?
II neste inciso ele menciona maquinas entre outros, existe uma classificação especifica?
III neste fica claro que é somente os enquadrados no artigo 22! correto?
IV neste inciso ele tambem menciona maquinas, e juntamente implementos agricolas existe uma definição da sefaz oque ela interpreta como tal?

Sempre me baseio no convenio 52/91 onde o mesmo tras maquinarios industriais e agricolas separados em seus anexos
mas ao fazer a venda desses ativos, sempre me perdura a duvida de como melhor classificar a tributação na saidá, devido eu nao ter o conhecimento de uma relação da sefaz sobre os mesmos, ou um artigo que traz definições  ser seguidas para classificalos.

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(@felipe-civa)
Estimable Member
Entrou: 11 meses atrás

@cardoso

Agradeço as respostas mas tenho algumas questoes que perduram 

Replica 1

1° Resposta: NÃO

Contexto –

  • 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, (...)

I – Veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

  • 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento), (...)

IV – Máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento)

Questiono:

O § 5° do artigo 54 do Anexo V ele trata de desincorporação de ativos imobilizados, no caso de um produtor rural pessoa física, ele pode comprar tanto uma escavadeira hidráulica, como uma colheitadeira de grãos, que para o produtor ambos são ativos imobilizados de uso na fazenda

1º Pergunta: O que diferencia a “máquinas, aparelhos e veículos usados [§ 5°]” que são ativo imobilizado, de um “maquinas e implementos agrícolas[§ 8°]”?

2º Pergunta: O § 5° do artigo 54 do Anexo V é somente uma condicionante do Inciso I?

 

Replica 2

2° Resposta: Não, este inciso só se aplica para empresas que comercializa veículos (garagens).

Contexto –

I – Veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);”

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

Questiono:

Produtor rural ao fazer aquisição de veículos para uso exclusivo na fazenda, o mesmo também o classifica como ativo imobilizado

3º Pergunta:  Produtor rural ao fazer a venda de tais veículos, ele não poderia usar tal tratativa? O mesmo veículo não está enquadrado no Artigo 22

4º Pergunta: Veículos enquadrados no Artigo 22 também estão condicionados ao §5º?

Replica 3

4° Resposta: Sim, desde que cumpridas as condicionantes dos §§ 1º ao 4º do Art. 27-A do Anexo V.

Contexto –

“Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, (...)”

“§ 1°, I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;”

Questiono:

O Artigo não menciona se as operações internas são de compra ou venda e não tem a condicionante de tempo de uso, porem o mesmo traz uma relação das maquinas e as únicas condicionantes seria os §§ 1° a 5°

 

Tais maquinários estão classificados como ativo imobilizado, e o produtor rural quer vender


5º Pergunta: Ao vender tais maquinários, ele pode escolher a tratativa do Artigo 27-A, como pode optar pela tratativa do inciso IV do artigo 54 do Anexo V?

Levando em consideração os condicionantes de tais artigo, que entre outros temos a questão de uso decorrentes da entrada, onde o IV do Art. 54 seria um ano, e o 27-A não temos

 

6º Pergunta Tais maquinários do 27-A após o uso decorrente de um ano pode se vender com redução a zero conforme inciso IV Art. 54

 

 

Contexto –

A questão que sempre me vem à tona é a falta de esclarecimentos, ou conhecimento sobre quais ativos imobilizados da atividade rural, o RICMS trata nos artigos, pois;

O artigo 54 em vários incisos tem a menção “máquinas”
O artigo 22 tratam de veículos pesados
O 27-A tem uma relação de maquinas

E para um produtor rural tais bens se for de uso exclusivo na fazenda tenho o entendimento que são “ativo imobilizados”

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/6760

 

Produtores Rurais – Ativo Imobilizado

 

O que é Ativo Imobilizado – É o conjunto de bens corpóreos (tangíveis, que podem ser tocados, palpáveis) necessários à manutenção e ao exercício da atividade da empresa (e do produtor rural) cuja vida útil seja de, pelo menos, um ano (máquinas, tratores agrícolas, trator de esteira, equipamentos diversos, edifícios e casas, ainda que em construção, terras, silo ou armazém, móveis, computador, veículos e animais de trabalho, barcos, arreios, etc.).Os bens corpóreos que compõem o Ativo Imobilizado, necessariamente, são aqueles que não se consomem, não se extinguem, de imediato, com o uso.

Para exercer sua atividade, o produtor rural terá necessidade de vários instrumentos de trabalho, como um trator agrícola, uma colheitadeira, uma grade aradora ou niveladora, um escarificador, um espalhador de calcário, etc. Todos esses bens farão parte do seu Ativo Imobilizado.

Questiono:

E ao Ler os Artigos 27-A, e o 54 inciso V, me parece que a classificação de ativo imobilizado seria diferente, sempre me baseio no convenio 52/91 onde o mesmo trás maquinários industriais e agrícolas separados em seus anexos, Mas ao fazer a venda desses ativos, sempre me perdura a dúvida de como melhor classificar tais bens para conseguir tributar na saída corretamente,

Devido eu nao ter o conhecimento de uma relação da SEFAZ sobre os mesmos, ou um artigo que traz definições a ser seguidas para classificá-los.

 

 

7º Pergunta: poderia ajudar com a interpretação dos incisos I a IV

Inciso I é todo e qualquer veículo que nao esteja no Artigo 22?

Inciso II neste inciso ele menciona maquinas entre outros, existe uma classificação especifica?

Inciso III neste fica claro que é somente os enquadrados no artigo 22! correto?

Inciso IV neste inciso ele também menciona maquinas, e juntamente implementos agrícolas existe uma definição da SEFAZ para maquinas e implementos agrícola?

8º Pergunta: Após eu classificar um bem como ativo imobilizado, tipo um trator, ou um veículo pesado entre outros, após o uso decorrente de um ano ele pode usar a redução de ICMS a zero inciso IV Art. 54?

 

 

 

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Simões
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Admin
(@simoes)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Este canal não promove interpretação da legislação esta função é da UDCR através de consultas tributarias formais, que é o que vossa senhoria esta almejando.

De forma que para ter uma consulta tributaria formal, orientamos a promover uma consulta com base nos artigos 

Capítulo I - Do Processo de Consulta (Art. 994 a 1.013-A).

E ao observar alguns dos seus questionamentos, não se trata de legislação e sim definições exemplo:

01

O que diferencia a “máquinas, aparelhos e veículos usados [§ 5°]” que são ativo imobilizado, de um “maquinas e implementos agrícolas[§ 8°]”?

Observe que são conceitos:

Os implementos agrícolas são equipamentos que são conectados aos tratores, entre outras máquinas agrícolas com tração e que permitem essa integração com um segundo elemento. Ao ser acoplado a um implemento, o trator pode realizar funcionalidades extras na lavoura, facilitando o trabalho em diferentes fases da safra.

Maquinas

Aparelho destinado a produzir, dirigir ou transformar uma forma de energia em outra, ou aproveitar essa mesma energia para a produção de determinado efeito. 2 Qualquer equipamento empregado com um fim específico e cuja ação mecânica é capaz de substituir o trabalho humano.

Sendo assim é necessário que vossa senhoria busque as definições e os conceitos para melhor compreensão da legislação vigente.

 02

O inciso I do art. 54 garante a redução a 5% a revenda de veículos ou garagistas, no seu caso é uma desincorporação de ativo com menos de seis meses da entrada de forma que não haverá redução na base de cálculo pois descumpre o pressuposto do uso de no mínimo seis meses previstos no paragrafo 5.

Sendo assim a sua afirmação de condicionante não se aplica nessa situação.

03

definição de produtor rural

Engloba pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo ou aquicultura, bem como atividades rurais não agrícolas que se integram ou venham a complementar a renda dos agricultores, com finalidade econômica ou de subsistência.

Novamente vossa senhoria foge do conceito, um produtor não pode ser um comerciante de veículos usados com a mesma IE, se ele desejar entrar no ramo de vendas de bens usados deverá promover a abertura de nova IE.

Novamente sua intenção não tem base legal a resposta continua sendo não

04

Não é necessário dizer se compra ou venda, pois o beneficio é aplicado na saída do bem, quem compra não fara a aplicação do beneficio, de forma que esta implícito que é na venda.

O artigo não faz distinção se é um ativo ou um estoque de forma que em ambas situações seriam válidas desde que se cumpra todas as anuências do artigo.

Os demais questionamentos, continuam sendo falta de conhecimento de conceitos, e a escolha do melhor beneficio cabe ao contribuinte decidir.

E novamente informo este não é o canal para consulta tributaria ou discutir entendimentos da legislação aqui orientamos a forma de se cumpri-la sem entrar no mérito de interpretação, pois essa função é exclusiva da UDCR/UNERC.

De forma que damos este atendimento por encerrado com a orientação que vossa senhoria promova uma consulta tributaria formal

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(@felipe-civa)
Entrou: 11 meses atrás

Estimable Member
Posts: 72

Prezado  @simoes

Agradeço pelo seu retorno e pelas orientações fornecidas. Gostaria de esclarecer que meu objetivo ao fazer essas perguntas no fórum é justamente buscar conhecimento e entender melhor a aplicação da legislação do MT em situações específicas.

 

Respeito a indicação de que consultas tributárias formais devem ser dirigidas à UDCR, mas acredito que algumas das minhas perguntas poderiam ser esclarecidas neste fórum, que se propõe a orientar contribuintes. Percebo que há muitas respostas neste mesmo fórum que abordam questões similares e, em alguns casos, de forma ambígua, o que pode gerar confusão.

 

Em relação aos exemplos mencionados:

 

Máquinas e implementos agrícolas: Agradeço a explicação sobre as definições. Minha intenção era entender como essas definições se aplicam na prática para fins de ativo imobilizado, conforme mencionado na legislação.

Definição de produtor rural: Agradeço a definição detalhada. Mas minha dúvida era desincorporação desses ativos, ele não está praticando revenda, é uma venda esporádica altamente comum na atividade rural.

 

Minha intenção nunca foi fugir dos conceitos, mas sim obter uma compreensão mais clara para garantir o cumprimento adequado da legislação vigente. Acredito que este fórum seja um espaço para essa troca de conhecimento e esclarecimento de dúvidas, promovendo assim uma melhor aplicação das normas por parte dos contribuintes.

 

Se em algum momento minhas perguntas pareceram inadequadas para este canal, peço desculpas. No entanto, reafirmo que minha intenção é apenas buscar um melhor entendimento.

 

Agradeço novamente pela paciência e orientação.

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Simões
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Admin
(@simoes)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Sempre que for questionar ou solicitar uma intepretação da legislação, deve ser questionado formalmente a UDCR/UNERC.

Aqui sempre informaremos o que esta padronizado.

E o fórum foi criado para que a comunidade de contadores troquem conhecimento entre si, troquem experiências.

E quando há divergências e elas são identificadas um ADM irá verificar se existe consenso, quando não existir o consenso, a divergência, é encaminhada para a UDCR internamente.

De forma que a SAC/SEFAZ agradece seu feedback e sempre estamos a disposição

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