Bom dia!
O parágrafo 1º do art. 2º da Portaria nº 005/2014-SEFAZ que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS de MT prevê que considera produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica.
Para exercer a atividade de comércio DEVERÁ ABRIR UMA OUTRA INSCRIÇÃO ESTADUAL, sendo de exclusiva responsabilidade do estabelecimento a correta indicação da correspondente CNAE, em função da atividade econômica a ser desenvolvida, devendo considerar atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
O contribuinte, que exerça, com habitualidade, atividade divergente do seu CNAE estará sujeito as penalidades previstas no art. 47-E, VI, "e" da Lei 7098/98.
No Caso da venda eventual do insumo adquirido em excesso, seja interna e atenda os requisitos do art. 115 do anexo IV do RICMS/MT em todas as condições, poderá ser usufruída a isenção.
Na venda interestadual, será tributado em 12%, conforme disposto no art. 95, II, "a" do RICMS/MT.
CFOP sera 5.102 (interna) e 6102 (interestadual).
CST será 40 (isenta) ou 00 (tributada normalmente)