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VENDA DE MERCADORIA DE USO E CONSUMO

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(@amaria)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados (as), bom dia.

 

Empresa com atividade de construção civil, pode vender mercadoria decorrente da sobra de estoque, quando adquirida para o uso e consumo na prestação do serviço?

Se sim, terá a incidência do ICMS?

Se porventura ocorrer a incidência do ICMS, o valor recolhido do DIFAL no momento da aquisição interestadual, pode ser creditado e deduzido do debito?

 

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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Amaria, 

O Inciso I do  Art. 758 do RICMS/MT, reza que  esta operação é  tributada,  veja:

Art. 758 O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:

I – saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

Ressalto que  não é  permitido usar crédito do ICMS pago a título de diferencial de alíquotas ( material de uso e consumo)  para abater nesta  venda, veja o Inciso III do Art. 116 do RICMS/MT.

Da Vedação do Crédito

 

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

Cba, 25/09/2023.

Cardoso

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