Venda de mercadoria...
 
Notifications
Clear all

Venda de mercadoria entregue pela matriz

5 Posts
2 Usuários
0 Reactions
677 Visualizações
Posts: 13
Topic starter
(@pedro)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Empresa possui matriz e filial em cidades distintas em MT. Há situaçoes que a filial faz a venda, porém o produto irá sair da matriz na outra cidade. Essa filial ao emitir a nota da venda poderá colocar nas informaçoes complementares que essa mercadoria estará saindo da matriz e assim nao dar nenhum problema com o transito dessa mercadoria? Se negativo, qual a forma correta de fazer essa operaçao?

4 Respostas
Posts: 414
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Resposta:

A legislação do ICMS de MT permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário somente em situações específicas, dentre elas na situação prevista no parágrafo 4º do artigo 181 do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT) reproduzido abaixo:

Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: 

  • 4° A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I – ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II – do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

  • 5° Nas hipóteses do § 4° deste artigo, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

Assim, em apertada síntese, o §4º do artigo 181 do RICMS/MT exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território mato-grossense e regularmente inscritos no cadastro estadual. Ainda, nos termos do §5º precedente, o documento fiscal que amparar a referida operação deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, ingressou a mercadoria.

 

Responder
2 Respostas
(@pedro)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 13

@anacleto acho que nao fui claro. A filial está vendendo mercadoria, porem essa mercadoria estará saindo da matriz. A pergunta é se a filial pode emitir a nota da venda e colocar nas informaçoes complementares que a mercadoria está saindo da matriz localizada em outra cidade do MT e assim nao dar nenhum problema no transito dessa mercadoria.

Responder
Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 1 ano atrás

Honorable Member
Posts: 414

@pedro

Resposta: Neste caso a filial deve emitir a NF-e com CFOP 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. Sendo sem movimentação de estoque, somente o financeiro, pois, nesse momento a filial não possui estoque. Localizando a mercadoria no estoque na matriz, emite a NF-e com CFOP 5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Baixa-se no estoque da matriz e entrega a mercadoria diretamente ao cliente.

 Assim no caso de venda em uma loja e entregue por outra (filial/matriz), sem transferir o estouqe para aquela inscrição que realmente vendeu, importa destacar que a mesma encontra previsão nos artigos 178 e seguintes combinados com os artigos 373 e seguintes, todos do RICMS-MT, os quais dispõem:

Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:

(...)

II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;

(...)

Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: 

III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica.

(...)

Resumindo:

A venda à ordem tem previsão no RICMS, logo, a filial e matriz devem fazer os procedimentos conforme a legislação vigente, procedendo às operações na forma estabelecida, observando as demais normas que regem a operação a ser realizada, devendo fazer leitura dos artigos mencionados na íntegra e emitindo as notas fiscais para que não tenha nenhum problemas para fins de transporte da mercadoria.

Responder
Posts: 414
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Corrigindo: Assim no caso de venda em uma loja e entregue por outra (filial/matriz), sem transferir o estouqe para aquela inscrição que realmente vendeu, importa destacar que a mesma encontra previsão nos artigos 178, 181 e 182, todos do RICMS-MT, os quais dispõem:

Responder
Compartilhar: