Venda de milho
 
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[Resolvido] Venda de milho

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(@thiago-ribeiro)
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Entrou: 1 ano atrás

Ola,

Empresa situada no Mato Grosso com Cnpj, pretende comercializar milho em grão para o estado de Rondônia, devo utilizar alíquota 12% para o Icms correto?

Se sim, existe algum beneficio fiscal de diferimento ou isenção desta alíquota que se pode aproveitar sendo o destinatário armazenista ou produtor de ração?

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(@felicio)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom  dia

 

A  saída  de  milho  em  operação  interestadual   é   tributada  , inclusive  em  transferência.  

Veja  o  que  diz  o  inciso I , artigo  3º  do  RICMS  :

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

O  único  benefício  existente para  esta  operação  está  condicionada  a  destinação  da  mercadoria , ou seja ,  quando  destinada  a  alimentação  animal ou  industria de fábrica  de  ração ,  a  base de  calculo  poderá  ser  reduzida  a  70%  do valor  da operação , conforme   artigo 31 ,  ANEXO  V  do  RICMS . veja :

Art. 31 Fica reduzida a 70%​​(setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

 

alíquota   12%

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(@thiago-ribeiro)
Entrou: 1 ano atrás

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@felicio ok entendido, e no caso de somente armazenagem do milho para uma venda futura usaria uma nota fiscal de simples remessa sem recolhimento de icms?

posteriormente uma nfe de venda com recolhimento de icms?

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(@felicio)
Entrou: 1 ano atrás

Honorable Member
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Bom  dia

A  remessa  para  depósito  em  Armazém  Geral  em  outra  unidade  de  federação   também  será  tributada , normalmente.

As  regras  sobre  remessa  para  depósito  estão   previstas  nos  artigos  613  a 623  do  RICMS.

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(@alessandro-ben)
Entrou: 9 meses atrás

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@felicio Boa Tarde!
Temos uma situação em que o produtor vai vender milho para o Nordeste para uma Cerealista. A alíquota interestadual do MT é 12%, conforme disposto no artigo 95 do RICMS/MT. Contudo, fica reduzida a 70%​​ (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais do produto milho quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, conforme art. 31 do Anexo VI ao RICMS/MT.

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(@moutinho)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

A venda de milho em grãos para outro Estado estará sujeito a incidência do ICMS com alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 95, II do RICMS/MT.

O "benefício" a que o milho em grão tem é o diferimento, porém o diferimento é interrompido justamente na saída interestadual, conforme disposto no artigo 6º, I, do Anexo VII do RICMS/MT.

Sendo assim, no caso exposto, não haverá diferimento.

 

 

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(@thiago-ribeiro)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, no artigo diz que ele pode ser diferido quando sair para outro estado:

Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

...

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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Thiago , o  texto  do  artigo   6º  diz justamente  o  contrário ,  ou  seja ,  o  recolhimento  do  ICMS    poderá ser   prorrogado (diferido)  , para o   momento  em  que  a mercadoria  for  destinada  a  outra unidade  da  federação :

Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior

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