Bom dia
A saída de milho em operação interestadual é tributada , inclusive em transferência.
Veja o que diz o inciso I , artigo 3º do RICMS :
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
O único benefício existente para esta operação está condicionada a destinação da mercadoria , ou seja , quando destinada a alimentação animal ou industria de fábrica de ração , a base de calculo poderá ser reduzida a 70% do valor da operação , conforme artigo 31 , ANEXO V do RICMS . veja :
Art. 31 Fica reduzida a 70%(setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
alíquota 12%