VENDA DE MILHO PARA...
 
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VENDA DE MILHO PARA USO NA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

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(@catia_)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezados, bom dia.

 

Venda de milho em grão por empresa comercial atacadista, para produtor rural pessoa física que usará o milho como alimentação animal, será com ICMS DIFERIDO ainda 2ª operação, ou nesse caso a venda poderá ser com ISENÇÃO de ICMS?

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(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Se forem atendidas as condições previstas no § 2º do Artigo 6º do Anexo VII do RICMS/MT, o contribuinte poderá utilizar o diferimento do imposto.

Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

...

  • 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento

Quanto a isenção, a legislação do Estado não a prevê para o milho em grão.

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Usuário validado
(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
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A isenção ocorrerá somente nos casos previstos no art. 115, VI e XIX do Anexo IV do RICMS/MT:

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

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Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia 

 

Sim ,  isenção  somente  nas  operações  internas ,  quando  destinada  a  alimentação  animal  , fabrica  de  reação animal  ou  quando  semente  certificada.

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Posts: 7
(@edson-caboclo)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá! Muito Bom dia, nesse caso então, para venda de milho e soja, destinada para fabrica de ração, posso me aproveitar da isenção conforme art. 115, VI e XIX do Anexo IV do RICMS/MT

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Edson,

Cabe ressaltar que a legislação que concede isenção é interpretada de forma literal ( ipsis litteris) -Art. 111 do CTN,    ao pé da letra.

Assim sendo   a legislação em seu inciso XVIII  e XIX do Art. 115 do Anexo IV reza que a isenção só abrange os produtos inseridos ali  : veja:

XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

Quanto ao inciso mencionado por V.Sª ( inciso VI ) não menciona   soja.

Cba, 17/07/2023.

Cardoso

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