Venda de peças usad...
 
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Venda de peças usadas

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(@dayany)
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Entrou: 1 ano atrás

Um produtor rural quer efetuar a venda de peça usada para outro produtor no estado do Pará, de acordo com Anexo X, art. 54, a venda não teria redução na base de cálculo, então a venda seria tributada integralmente alíquota 12% certo? mas se o produto constar no Anexo X, esse produto sai como ST para o destinatário?

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(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@dayany, bom dia!

Dayani, verifique a possibilidade de aplicação do Convênio n.º 51/92. Não sendo possível a aplicação do Convênio n.º 51/92, a saída da peça será integralmente tributada, alíquota 12% (doze por cento)  (alínea a, inciso II, Art. 95 das DP do RICMS-MT). 

Não se aplica o regime de substituição tributária bens usados. Hipótese que a peça não sofre nenhum processo industrialização.

 

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(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

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@jrosa estou com a mesma duvida que o Sr. Garomar, poderia nos ajudar?

"nesse mesmo contexto onde o produtor quer fazer venda de uma peça usada para uma empresa dentro do mesmo estado, a empresa ira emitir a venda de peça nova e pegar a antiga como pagamento parcial, qual seria a tributação dessa peça?"

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@felipe-civa, boa tarde! 

Observa-se,  operações   com  fatos geradores distintos. 

1- Venda da peça usada operação interna (produtor rural), verificar a possibilidade de aplicação do Convênio n.º 51/92, não sendo possível, a saída da peça será integralmente tributada, alíquota 17% (doze por cento)  (inciso I, Art. 95 das DP do RICMS-MT). 

2- Venda da peça nova  ( não se conhece a peça e sua NCM), nada a manifestar sobre tributação.

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(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

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@jrosa Desde já agradeço os esclarecimentos!! Em sua resposta a contribuinte Dayane, voce mencionou a não aplicação do regime de substituição tributária em bens usados.

Mas nesse contexto, onde o produtor comprou uma peça e a mesma veio com destaque de ICMS/ST, e apos um periodo o mesmo quer vender essa peça usada, levando em consideração que o icms da operação já foi paga pelo remetente.
Nesta operação do produtor rural deveria ser tributado novamente?

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@felipe-civa, bom dia!

Felipe, a operação interestadual com bem submetidos ao regime de substituição tributária seja  ele destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente aplica-se o regime de substituição tributária (Art. 8º do Anexo X do RICMS-MT). 

Na saída do bem (desincorporação de ativo), ainda que na aquisição tenha se recolhido o ICMS DIFAL na forma  Art. 8º do Anexo X, é devido o ICMS. 

 

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(@dayany)
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Entrou: 1 ano atrás

Muito Obrigada!

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@dayany 

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@dayany 

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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(@garomar-de-oliveira)
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Entrou: 7 meses atrás

nesse mesmo contexto onde o produtor quer fazer venda de uma peça usada para uma empresa dentro do mesmo estado, a empresa ira emitir a venda de peça nova e pegar a antiga como pagamento parcial, qual seria a tributação dessa peça?

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(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@00628342152, boa tarde!

Observa-se,  operações   com  fatos geradores distintos. 

1- Venda da peça usada operação interna (produtor rural), verificar a possibilidade de aplicação do Convênio n.º 51/92, não sendo possível, a saída da peça será integralmente tributada, alíquota 17% (doze por cento)  (inciso I, Art. 95 das DP do RICMS-MT). 

2- Venda da peça nova  ( não se conhece a peça e sua NCM), nada a manifestar sobre tributação.

 

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(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

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@jrosa mesmo sendo peças usadas, podem se beneficiar do conveno 51/92?

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@felipe-civa, bom dia!

Sim. O convênio 52/92 não faz menção ao estado da mercadoria.

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(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

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@jrosa muito obrigado.

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@felipe-civa 

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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