Boa tarde Cristiane,
Cabe informar que o soja internamente poderá sair ao abrigo do diferimento conforme reza o Art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT, desde que o remetente faça a opção pelo diferimento conforme reza os Artigos 573 e seguintes do RICMS/MT, combinado com a Portaria 079/2000 combinado com o Art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT.
Este diferimento abrange tanto as operações feitas pelo produtor rural ( diferimento de 1ª operação ) assim como operações feitas por empresas comerciais ao vender o soja no mercado interno, ressalvando que estas vendas para gozarem do diferimento o destinatário terá de ser indústria ou um atacadista, vide § 2º do Art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT.
Também informamos que uma das regras para gozar do diferimento é que o optante pelo diferimento tem que renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e outra regra é que o remetente e destinatário tem que estar com regularidade fiscal e outra regra é que o destinatário não pode ser do simples nacional.
Cba, 08/08/2024.
Cardoso