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[Resolvido] Venda de Produção Rural - Abacaxi, Cebola, Mandioca, Melão, Melancia , Morango, Peixes e Suínos.

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(@marcos-rodrigues)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Um Produtor Rural, com uso do CPF e Inscrição Estadual, gostaria de saber tributação interne e interestadual dos produtos abaixo relacionados.

Abacaxi, Cebola, Mandioca, Melão, Melancia , Morango, Peixes e Suínos.

Por gentileza há incidência ou não de icms ?

Precisa se credenciar algum beneficio ao RCR, ou seja, ativar na inscrição estadual algum benefício fiscal pra começar a usufruir?

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Marcos Rodrigues,

Os Artigos 4º e 5º do Anexo IV do RICMS/MT traz  a maioria  dos produtos  elencados por  V,Sª  tem tratamento tributário  como produtos  que são isentos,  veja:

Não havendo necessidade de nenhum credenciamento para o uso do benefício.

 

Art. 4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)

I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;

V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;

VI – gengibre, inhame, jiló, losna;

VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

VIII – nabiça, nabo;

IX – ovos;

X – palmito, pepino, pimenta, pimentão;

XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XII – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

XIII – broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:

  1. Convênio autorizativo (cláusula primeira).
  2. Vigência por prazo indeterminado.(cf. Convênio ICMS 124/93)
  3. Alterações do Convênio ICM 44/75(relativas à isenção tratadas neste artigo): Convênios ICM 14/7824/85 e Convênios ICMS 106/89, 68/90 e 17/93.
  4. Ver também o Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80, e o Convênio ICM 29/83, alterado pelo Convênio ICM 35/86.​
  5. Aprovação do Convênio ICM 44/75 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.​

​6. Ver artigo 7°-A e 7°B do Anexo VI deste regulamento.​

Art. 5° Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. Lei n° 8.684/2007 e alterações)

  • 1° O disposto nocaputdeste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.
  • 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027, exceto nas operações interestaduais com os produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
  • (revogado)(Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
  • (revogado) (Revogado pela LC631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​
  • 5° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o credenciamento conforme o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes.
  • 6° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

Notas:

  1. Alterações da Lei n° 8.684/2007: Lei n° 8.837/2008; Lei n° 9.109/2009; Lei n° 10.563/2017.
  2. O benefício fiscal previsto no capute no § 1° deste artigo foi reinstituído cf. art. 33 da LC n° 631/2019 c/c o item 23 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Quanto ao suíno nos informa  se  é  venda interna  para  algum outro produtor, se ambos tem inscrição estadual, se  é  venda em pé,  se  é  venda de  suas carnes  , também nos informa se a saída interestadual é  em pé  ou  suas carnes  etc. etc.  etc.

Cba, 11/10/2023.

Cardoso

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