@moutinho No Art. 180 § 27 do RICMS/MT, diz que, "Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. § 28 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2014, combinado com a revogação do § 29 do mesmo Convênio SINIEF s/n°, pelo Ajuste SINIEF 38/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022)."
No caso, minha operação não poderia está acobertada por esse embasamento ? Visto que a venda é para um não contribuinte do ICMS.