Se a empresa realiza apenas serviços relativos a bens de terceiros, então nos termos da Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, então estará sujeita ao ISSQN de competência do Município.
Se a empresa realiza operações de circulação (entrada e saída) de mercadorias (chapas de granito/mármore; balcões de pias e pingadeiras para janelas), então estão sujeitas ao ICMS.
Não há como informar com certeza absoluta o CFOP somente com esses dados, pois a determinação depende de uma situação concreta.
Deverá ser verificado o caso concreto de acordo com o Anexo II-A do RICMS/MT.
Geralmente, o CFOP na entrada deverá ser conforme está na NF-e de aquisição e intenção, por exemplo, se a NF-e for de aquisição interestadual com CFOP 6.101 (Venda de produção do estabelecimento), e sendo a intenção industrializar transformando o granito/mármore em um outro produto então o CFOP de entrada será 1.101 - Compra para industrialização e na venda do produto transformado (industrializado/produzido) em balcão de pia dentro do território do Estado de MT, vendidas à consumidor final a PF ou PJ, o CFOP será 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.