Boa tarde
Informamos que as vendas de mercadorias para outra UF para pessoas físicas será devido o ICMS diferencial de alíquotas para o Estado destinatário,
conforme prevê o Convênio ICMS 236/2021.
Caberá ao Estado de destino informar se as empresas do simples nacional remetente da mercadoria para aquele Estado recolhe ou não esse ICMS diferencial de alíquotas quando o destinatário for não contribuinte ou pessoa física.
Quando as empresas do simples nacional vendem mercadorias para contribuintes de outros Estados a mesma não destaca ICMS próprio conforme reza a L.Complementar 123/2006.
Porém caso a mercadoria no Estado de destino for de ST a empresa remetente deverá verificar se naquele Estado há necessidade de fazer o recolhimento antecipado do ICMS ST assim como deve verificar qual a MVA deve usar e a alíquota interna daquele usado deverá ser usada.
Cba, 04/09/2024,
Cardoso